Legislação Informatizada - LEI Nº 7.946, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.946, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 9.377.942.606,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), créditos adicionais até o limite de NCz$ 9.377.943.606,00 (nove bilhões, trezentos e setenta e sete milhões, novecentos e quarenta e dois mil e seiscentos e seis cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento de dotações no valor de NCz$ 399.853.232,00 (trezentos e noventa e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil e duzentos e trinta e dois cruzados novos), conforme indicado no Anexo III desta Lei, e, o restante, do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), créditos adicionais até o limite de NCz$ 9.377.943.606,00 (nove bilhões, trezentos e setenta e sete milhões, novecentos e quarenta e dois mil e seiscentos e seis cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento de dotações no valor de NCz$ 399.853.232,00 (trezentos e noventa e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil e duzentos e trinta e dois cruzados novos), conforme indicado no Anexo III desta Lei, e, o restante, do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1989, Página 23870 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3292 Vol. 6 (Publicação Original)