Legislação Informatizada - LEI Nº 7.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989

MENSAGEM DE VETO Nº 895, DE 11DE DEZEMBRO DE 1989

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do art. 66 da Constituição Federal, resolvi vetar o artigo 5º do Projeto de Lei de Conversão nº 36, de 1989 (MP nº 102, de 1989), que "dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências", por considerá-lo contrário ao interesse público.

     Sobre o assunto, assim se pronunciou o Ministério da Fazenda:

     " A introdução do art. 5º do PLCv cria a inusitada figura do incentivo fiscal compulsório na nossa legislação. O dispositivo determina que o montante de Imposto de Renda recebido pelo Tesouro Nacional, correspondente a parcelas que o contribuinte optou por não destinar aos fundos regionais, seja repassado a estes fundos como se a opção tivesse sido exercida, ou seja, cria-se uma "opção compulsória". Como na situação precedente, a proposição aumenta significativamente os incentivos e ambos criam constrangimentos ao Tesouro Nacional, já que não há recursos orçamentários par sua implantação."

     Estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o referido Projeto de Lei de Conversão, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 11 de dezembro de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1989