Legislação Informatizada - LEI Nº 7.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 - Veto
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LEI Nº 7.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989
MENSAGEM DE VETO Nº 895, DE 11DE DEZEMBRO DE 1989
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do art. 66 da Constituição Federal, resolvi vetar o artigo 5º do Projeto de Lei de Conversão nº 36, de 1989 (MP nº 102, de 1989), que "dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências", por considerá-lo contrário ao interesse público.
Sobre o assunto, assim se pronunciou o Ministério da Fazenda:
" A introdução do art. 5º do PLCv cria a inusitada figura do incentivo fiscal compulsório na nossa legislação. O dispositivo determina que o montante de Imposto de Renda recebido pelo Tesouro Nacional, correspondente a parcelas que o contribuinte optou por não destinar aos fundos regionais, seja repassado a estes fundos como se a opção tivesse sido exercida, ou seja, cria-se uma "opção compulsória". Como na situação precedente, a proposição aumenta significativamente os incentivos e ambos criam constrangimentos ao Tesouro Nacional, já que não há recursos orçamentários par sua implantação."
Estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o referido Projeto de Lei de Conversão, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 11 de dezembro de 1989.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1989, Página 22806 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 21/2/1990, Página 106 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 22/3/1990, Página 465 (Apreciação de Veto)