Legislação Informatizada - LEI Nº 7.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 7.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1990 - ano-base 1989, os valores das deduções do Imposto de Renda de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos e transferidos aos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) e da Amazônia (FINAM), devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda a ser pago pelo contribuinte, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.

     Art. 2º As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do FINOR e do FINAM serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.

     Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

     Art. 3º Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos de Investimentos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de três por cento ao ano, devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.

     Art. 4º Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do FINOR e do FINAM à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos.

     Art. 5º (Vetado).

     Art. 6º O disposto nesta Lei, aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos Setoriais (FISET).

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1989, Página 22802 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2984 Vol. 6 (Publicação Original)