Legislação Informatizada - LEI Nº 7.862, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.862, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, da INFAZ, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A União é sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebrás e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até 1º de setembro de 1988, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária, e autorizada a prover, em seus orçamentos anuais, os recursos próprios necessários para os pagamentos pendentes e decorrentes desta sucessão.

     Parágrafo único. Permanecem com a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, os créditos existentes a seu favor, decorrentes do Contrato de Financiamento para Fornecimento de Combustível Nuclear, firmado em 31 de julho de 1981, entre a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. e Furnas Centrais Elétricas S.A.

     Art. 2º Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:

     I - (VETADO).

     II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao " The Long Term Credit Bank of Japan ", proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes;

     III - operações de crédito interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.178, de 4 de dezembro de 1984.

     § 1º Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no caput deste artigo, serão atualizados monetariamente com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.

     § 2º É vedado à União destinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortização de operações de crédito.


     Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades referidas no art. 2º, desta Lei, adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

     Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

     Art. 4º Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o último dia do mês subseqüente ao da apuração.

     Parágrafo único. Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional, a que se refere o caput , serão destinados exclusivamente à amortização de dívida pública federal.

     Art. 5º O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras a que se refere o parágrafo único deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, remuneração equivalente, no mínimo, à variação diária do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F) incidente sobre o saldo diário dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.

     Parágrafo único. No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A ou na Caixa Econômica Federal.

     Art. 6º O Banco Central do Brasil remunerará o saldo dos depósitos da União relativo ao empréstimo compulsório a que se refere o art. 10, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.

     § 1º A remuneração a que se refere o caput deste artigo será:

     I - calculada a partir da data do ingresso dos depósitos no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986; e

     II - creditada no último dia de cada mês.

     § 2º O saldo dos depósitos da União a que se refere o caput deste artigo, inclusive sua remuneração, ficará disponível exclusivamente para aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), instituído pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 julho de 1986.

     § 3º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do empréstimo compulsório determinado pelo art. 16, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, observados cronograma e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.


     Art. 7º Os recursos provenientes do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, desta Lei, serão classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.

     Art. 8º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou de créditos adicionais.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1989, Página 19649 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2267 Vol. 5 (Publicação Original)