Legislação Informatizada - LEI Nº 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 699, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

          Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 1989, que "altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP e a destinação da renda de concursos prognósticos".

          Sobre o assunto, assim se manifestaram os Ministérios da Fazenda e das Minas e Energia:

"A Medida Provisória mencionada continha propostas de alterações na legislação tributária federal que foram objeto de aprofundados estudos no sentido de se equacionar o financiamento da Seguridade Social com o menor, custo possível em termos de impacto inflacionário que a elevação de alíquotas de impostos e contribuições indiretos poderiam provocar.

Assim, originalmente, se propunha a elevação da atual alíquota da contribuição para o FINSOCIAL de 1,0 % para 1,2 %, compensando-se seu impacto com redução da alíquota da contribuição para o PIS/PASEP para 0,5 % que deveria vigorar a partir de 1º de janeiro de 1990 com 0,65 %.

O Projeto de Conversão em tela além de quintuplicar a elevação do FINSOCIAL proposta, de 1,2 % para 2 %, eliminou o dispositivo que reduzia a alíquota do PIS/PASEP. É difícil dimensionar o impacto inflacionário de tal decisão, pois, como é sabido, essas contribuições incidem sobre a receita operacional bruta e o faturamento das empresas, em cascata, a cada etapa de comercialização na cadeia produtiva e de distribuição de bens e serviços, ou seja, a tributação se transforma em preço, tornando ainda mais iníquo e regressivo o sistema tributário.

É por isso que propomos a Vossa Excelência o veto integral do art. 3º.

O § 2º do art. 4º, por tratar-se de dispositivo que modifica disposição original de medida provisória que previa a centralização dos recursos provenientes da arrecadação da contribuição sobre os concursos de prognósticos, no Tesouro Nacional. A intenção do legislativo em carrear tais recursos diretamente ao IAPAS, viola o princípio da unicidade orçamentária e de caixa e a economia de mios decorrentes da centralização da administração financeira em um único órgão a nível federal.

Em seu art. 195, incisos I a III, a Constituição enumera as contribuições que deverão custear a seguridade social, limitando as dos empregadores àquelas incidentes sobre a folha de salários , o faturamento e o lucro. Ainda segundo a Constituição, outras fontes de recursos somente poderão ser instituídas mediante lei complementar (art. Cit., § 3º). Ocorre que projeto de lei ordinária sob exame institui uma contribuição de seis por cento "incidente sobre o preço do álcool carburante e dos produtos derivados do petróleo, posto, refinaria ou usina" (art. 5º, inc. I). Parece evidente que incidir sobre o preço de um produto " simples base de cálculo " não significa incidir sobre faturamento, que supõe a sua venda mediante o ato de emissão do documento que a representa: a fatura. É esse o fato gerador já estabelecido pela Constituição.

O mesmo art. 5º do projeto, em seu inciso II, institui uma segunda contribuição, essa incidente sobre "o preço de comercialização dos produtos considerados supérfluos em ato do Poder Executivo". O texto reproduz, literalmente, o art. 1º da Lei nº 7.689, de 4 de novembro de 1981, contendo delegação legislativa incompatível com a letra e o espírito da vigente Constituição: a d e conferir ao Poder Executivo a faculdade de definir, a seu exclusivo critério e sem qualquer limitação conceitual, o que s3eja, ou não, produto supérfluo."

          Estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, em 24 de outubro de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1989