Legislação Informatizada - LEI Nº 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais contribuições para o FINSOCIAL e a destinação da renda de concursos de prognósticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

     Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que se trata o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará a ser de dez por cento.

     Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituição referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.

     Art. 3º (Vetado)

     Art. 4º A renda líquida de concurso de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal.

     § 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de imposto e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

     § 2º (Vetado).

     § 3º Quarenta por cento do valor de contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na área da seguridade social.

     Art. 5º (Vetado).

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se o nº 3, da alínea c , do § 1º, do artigo 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1989, Página 19213 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2256 Vol. 5 (Publicação Original)