Legislação Informatizada - LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 696, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

              Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 40, de 1989 (nº 919, de 1988, na Câmara dos Deputados), que "dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências".

              Os dispositivos ora vetados, tanto por inconstitucionalidade quanto por serem contrários ao interesse público, são o parágrafo 1º do artigo 11 e o artigo 14, incisos I e II, do projeto, do seguinte teor:

"Art. 11 - ..................................................................................................

§ 1º - A CORDE será dirigida por 1 (um) Coordenador, com prerrogativas de Ministro de Estado, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 14 ¿ Incluir-se-ão, na tabela permanente da Presidência da República:

I ¿ no Grupo ¿ Direção e Assessoramento Superior, as funções de confiança de Coordenador da CORDE, Código LT-DAS-101.6, 3 (três) e Coordenador-Adjunto, Código LT-DAS-101.4, 4 (quatro) de Coordenador de Programa, Código LT-DAS-101.3, e 8 (oito) de Assessor, Código LT-DAS-102.2, e 7 (sete) de Chefe de Serviço, Código LT-DAS-102.2;

II ¿ no Grupo ¿ Direção e Assistência Intermediária, 10 (dez) funções de Assistente, Código DAI.112.3 (NS) e 1 (uma) de Secretário Administrativo, Código DAÍ.111.3 (NS)."

Sobre o assunto, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República ressaltou que a inconstitucionalidade das referidas disposições resutla do fato de acarretarem aumento de despesa, ao arrepio da redação contida no artigo 63, I, bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 169, ambos da Constituição Federal.

Assinala, ainda, a SEPLAN que, ao vulnerar o texto do projeto os primários básicos da organização e modernização da Administração Pública Federal, revela-se contrário ao interesse público. Mais se justificaria esse entendimento quando, segundo o artigo 16 dessa proposição, incumbe ao Poder Executivo adotar, nos próximos 60 dias, as providências necessárias à reestruturação e ao funcionamento da CORDE.

Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Conselho do Congresso Nacional.

Brasília, 24 de outubro de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1989