Legislação Informatizada - LEI Nº 7.830, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.830, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das Fundações públicas e dos extintos Territórios Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º.

      Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.

     Art. 2º Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

      § 1º (Vetado).

      § 2º (Vetado).

      § 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.

     Art. 3º Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:

      I - no mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;
      II - no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;
      III - no mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.

      § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

      § 2º O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.

     Art. 4º O disposto nesta Lei abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

     Art. 5º (Vetado).

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1989, Página 17445 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2187 Vol. 5 (Publicação Original)