Legislação Informatizada - LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989

Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de junho de 1980, a Lei 6902, de 21 de abril de 1981, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental."

II - o art. 3º passa a vigorar na forma seguinte:

"Art. 3º............................................................................................................ 
.........................................................................................................................

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora."

III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.............................................................................. 

I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;

IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
................................................................................................

IV - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.

§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:

I - o Ministro da Justiça;

II - o Ministro da Marinha;

III - o Ministro das Relações Exteriores;

IV - o Ministro da Fazenda;

V - o Ministro dos Transportes;

VI - o Ministro da Agricultura;

VII - o Ministro da Educação;

VIII - o Ministro do Trabalho;

IX - o Ministro da Saúde;

X - o Ministro das Minas e Energia;

XI - o Ministro do Interior;

XII - o Ministro do Planejamento;

XIII - o Ministro da Cultura;

XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;

XV - o Representante do Ministério Público Federal;

XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;

XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA."

V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.............................................................................. 
...........................................................................................

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;
...................................................................................................

VI - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º................................................................................ 
..............................................................................................

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas;
...............................................................................................

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais."

VII - o art. 10 passa a vigorar na forma seguinte:

"Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
.................................................................................................

§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional."

VIII - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

§ 1º A pena é aumentada até o dobro se:

I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas."

IX - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

X - fica revogado expressamente o art. 16 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981."

XI - inclua-se, na referida Lei, o seguinte art. 19:

"Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989."
     Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis."

     Art. 3º Nos dispositivos das Leis nºs 6.308, de 2 de junho de 1980; 6.902, de 21 de abril de 1981; e 6.938, de 31 de agosto de 1981, substitua-se, onde couber, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

     Brasília, 18 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1989, Página 12026 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1559 Vol. 4 (Publicação Original)