Legislação Informatizada - LEI Nº 7.728, DE 9 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.728, DE 9 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos, Juízes de Direito dos Territórios, integrantes da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração básica dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é fixada no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).
§ 1º A remuneração básica dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Juízes de Direito dos Territórios é fixada em CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e a dos Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal é fixada em CZ$ 742.620,18 (setecentos e quarenta e dois mil seiscentos e vinte cruzados e dezoito centavos).
§ 2º A verba de representação dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder o percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, majorado o percentual de Desembargador em seis pontos.
§ 3º As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.
Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Aplicam-se aos Desembargadores e Juízes aposentados da Justiça do Distrito Federal e Territórios as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.019, de 28 de março de 1983 e demais disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração básica dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é fixada no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).
§ 1º A remuneração básica dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Juízes de Direito dos Territórios é fixada em CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e a dos Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal é fixada em CZ$ 742.620,18 (setecentos e quarenta e dois mil seiscentos e vinte cruzados e dezoito centavos).
§ 2º A verba de representação dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder o percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, majorado o percentual de Desembargador em seis pontos.
§ 3º As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.
Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Aplicam-se aos Desembargadores e Juízes aposentados da Justiça do Distrito Federal e Territórios as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.019, de 28 de março de 1983 e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1989, Página 571 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)