Legislação Informatizada - LEI Nº 7.726, DE 6 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.726, DE 6 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre as remunerações dos membros do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A remuneração básica dos Ministros do Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Auditores no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).

     § 1º A verba de representação mensal dos Ministros corresponde ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, e a dos Auditores ao percentual estabelecido no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.388, de 18 de dezembro de 1987, acrescido de 6 pontos percentuais.

     § 2º As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

     Art. 2º As remunerações básicas do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, são fixadas, respectivamente, em CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), extintas todas as gratificações que lhes vinham sendo pagas, ressalvada a gratificação por tempo de serviço.

     Parágrafo único. As verbas de representação mensal do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais são fixadas nos percentuais de 212% (duzentos e doze por cento) e 202% (duzentos e dois por cento), respectivamente.

     Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.

     Art. 4º (Vetado).

     Art. 5º Aplicam-se aos Ministros Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, aposentados, as disposições constantes desta Lei.

     Art. 6º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprios do Tribunal de Contas da União.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1989, Página 617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 25 Vol. 1 (Publicação Original)