Legislação Informatizada - LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE 1989 - Veto
LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE 1989
MENSAGEM DE VETO Nº 18 DE 06 DE JANEIRO DE 1989
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 68/88 (nº 1203/88, na origem), que "dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União."
Incide o veto sobre o artigo 3º do Projeto, que assim se preceitua:
" As remunerações previstas no art. 1º desta Lei serão reajustadas, a partir de sua vigência, nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores da União."
Trata-se de regra de extensão, que objetiva tornar aplicáveis, automaticamente, a remuneração dos Membros do Ministério Público da União, aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, observados os mesmos níveis e critérios.
Essa norma instituiria, virtualmente, no âmbito do Poder Judiciário da União, uma escala móvel de vencimentos, circunstância que, em face da atual situação econômico-financeira do País, torna recomendável o exercício do poder de veto.
Estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa e que ora submeto à elevada deliberação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 06 de janeiro de 1989.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1989, Página 488 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 5/4/1989, Página 907 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 7/6/1989, Página 1718 (Apreciação de Veto)