Legislação Informatizada - LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE 1989

MENSAGEM DE VETO Nº 18 DE 06 DE JANEIRO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

    Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 68/88 (nº 1203/88, na origem), que "dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União."

     Incide o veto sobre o artigo 3º do Projeto, que assim se preceitua:

     " As remunerações previstas no art. 1º desta Lei serão reajustadas, a partir de sua vigência, nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores da União."

     Trata-se de regra de extensão, que objetiva tornar aplicáveis, automaticamente, a remuneração dos Membros do Ministério Público da União, aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, observados os mesmos níveis e critérios.

     Essa norma instituiria, virtualmente, no âmbito do Poder Judiciário da União, uma escala móvel de vencimentos, circunstância que, em face da atual situação econômico-financeira do País, torna recomendável o exercício do poder de veto.

     Estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa e que ora submeto à elevada deliberação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 06 de janeiro de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1989