Legislação Informatizada - LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A remuneração e a verba de representação devidos aos Membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a partir de 1º de novembro de 1988, passam a ser as constantes do Anexo desta Lei.

     Art. 2º Ficam extintas, para o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e gratificações:

      I - gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973, e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984;
      II - gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979;
      III - gratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984;
      IV - gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;
      V - gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;
      VI - auxílio-moradia, instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.

     Art. 3º (Vetado).

     Art. 4º Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público as disposições constantes desta Lei.

     Art. 5º As remunerações do Procurador-Geral da República e dos demais membros do Ministério Público, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais, não poderão exceder os limites máximos de remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 6º As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.

     Art. 8º O cargo de Procurador da República de Categoria Especial passa a ter a denominação de Subprocurador-Geral da República.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1989, Página 484 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)