Legislação Informatizada - LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração e a verba de representação devidos aos Membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a partir de 1º de novembro de 1988, passam a ser as constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º Ficam extintas, para o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e gratificações:
I - gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973, e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984;
II - gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979;
III - gratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984;
IV - gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;
V - gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;
VI - auxílio-moradia, instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º As remunerações do Procurador-Geral da República e dos demais membros do Ministério Público, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais, não poderão exceder os limites máximos de remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.
Art. 8º O cargo de Procurador da República de Categoria Especial passa a ter a denominação de Subprocurador-Geral da República.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração e a verba de representação devidos aos Membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a partir de 1º de novembro de 1988, passam a ser as constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º Ficam extintas, para o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e gratificações:
I - gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973, e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984;
II - gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979;
III - gratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984;
IV - gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;
V - gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;
VI - auxílio-moradia, instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º As remunerações do Procurador-Geral da República e dos demais membros do Ministério Público, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais, não poderão exceder os limites máximos de remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.
Art. 8º O cargo de Procurador da República de Categoria Especial passa a ter a denominação de Subprocurador-Geral da República.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1989, Página 484 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)