Legislação Informatizada - LEI Nº 7.715, DE 3 DE JANEIRO DE 1989 - Veto
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LEI Nº 7.715, DE 3 DE JANEIRO DE 1989
MENSAGEM DE VETO Nº 001 DE 03 DE JANEIRO DE 1989
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Lei nº 01/88 - CN, que "estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989".
2. Incide o veto em dispositivos do Projeto de Lei, bem assim em projetos e atividades constantes dos seus Anexos.
3. No primeiro caso, o veto alcança os seguintes dispositivos:
- parágrafo único do art. 3º;
- incisos VII e IX e parágrafo único do art. 4º;
- artigo 5º e seus parágrafos;
- artigo 7º; e
- artigo 8º.
4. O parágrafo único do art. 3º, ao permitir, desde que com prévia autorização legislativa, a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamento de recursos pelo Banco Central do Brasil, contrariou o §1º do artigo 164 da Constituição, que veda àquela instituição conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional.
5. O inciso VII e o parágrafo único do art. 4º, bem assim os arts. 5º e seus parágrafos, 7º e 8º, contrariam o §8º do artigo 165 da Constituição, uma vez que contém disposições estranhas à previsão da receita e à fixação da despesa, versando regras próprias de direito material.
6. O disposto no inciso IV do art. 4º, ao conceder ao Poder Executivo a faculdade de utilizar eventual excesso de arrecadação para suplementar um conjunto de projetos e atividades relacionados no Adendo "A" ao Projeto de Lei, criará indesejável expectativa de gastos, podendo resultar, em alguns casos, em comprometimentos efetivos, com reflexos inconvenientes sobre a execução orçamentária e o controle do gasto público.
7. No que se refere aos projetos e atividades constantes dos Anexos ao Projeto de Lei, o veto atinge:
- as despesas especificadas nos Quadros I e II, apensos a esta Mensagem;
- as despesas especificadas no anexo Quadro III e as referentes ao Projeto " Concessão de Empréstimos a SIDERBRÁS" - Código 11908.03080313.788; e
- as despesas relativas à atividade "Refinanciamento de Dívidas Externas com Aval do Tesouro Nacional" - Código 92101.03070314.109.
8. As razões que fundamentam o veto aos projetos e atividades discriminados nos Quadros I e II dizem respeito aos expedientes utilizados para viabilizar as despesas consignadas no Quadro II. Isto porque, com a finalidade de assegurar os recursos necessários aos projetos e atividades ali (Quadro II), não se promoveu, a rigor, a indispensável anulação de despesa, porquanto os projetos e atividades do Quadro I foram parcialmente reconstituídos mediante superestimação dos retornos de empréstimos da mesma natureza. Por conseguinte, torna-se imperioso vetar os gastos relacionados nos Quadros I e II, uma vez que o procedimento adotado não concretiza, nem permite identificar de forma inequívoca, a correspondente anulação de despesa, conforme exige o inciso II do §3º do artigo 166 da Constituição.
9. No que diz respeito ao projetos e atividades relacionados no Quadro III, as despesas constantes da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo foram ampliadas tendo como fonte a anulação de despesas consignadas em favor do projeto "Participação da União no Capital da Siderurgia Brasileira S.A". - Código 18100.11620351.720. Ocorre, entretanto, que essa participação acionária destinar-se-á à amortização da dívida consolidada da SIDERBRÁS, no contexto de amplo e profundo processo de saneamento financeiro dessa holding estatal.
10. De outra parte, objetivando-se cobrir a lacuna financeira aberta pelo remanejamento aludido no item anterior, acrescentou-se à proposta do Poder Executivo o Projeto "Concessão de Empréstimo à SIDERBRÁS" - Código 11908.03080313.788, no valor de Cr$ 358.297.850 mil. Esse projeto destina recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, para o financiamento daquela estatal. O resultado dessa iniciativa apenas substitui fonte de empréstimo, não refletindo, portanto, redução do nível de endividamento da empresa. Ademais disso, o FND, à luz da legislação em vigor, não pode aplicar seus recursos junto a empresas que não apresentem condições de retorno, o que seria o caso da SIDERBRÁS.
11. É, pois, indiscutível que essa realocação de recursos comprometerá o programa de saneamento financeiro do setor siderúrgico estatal, além do que desvirtuará a própria natureza do FND. Essas as razões do veto que oponho às despesas referidas no Quadro III e ao projeto "Concessão de Empréstimo à SIDERBRÁS."
12. No que concerne à atividade "Refinanciamento de Dívidas Externas com Aval do Tesouro Nacional", cujo valor totaliza Cz$ 6.270.787.256 mil, o aumento das despesas originalmente propostas pelo Poder Executivo teve por fonte a anulação parcial dos gastos associados às atividades "Encargos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal" - Código 32101.03080334.217; "Obrigações Decorrentes da Dívida Pública Fundada Externa" - Código 32101.03080346.727; e "Amortização e Encargos de Financiamento" (pagamento de serviços da dívida da SUNAMA) - Código 32101.16080342.027. Esse procedimento é claramente inconstitucional, porquanto é vedada a utilização de serviços da dívida, enquanto fonte para elevação de despesas constantes da proposta orçamentária (art. 166, $3º, inc. II, letra "b").
13. Acrescente-se que o veto às mencionadas despesas resultará em disponibilidades de recursos que poderão ser utilizadas para o financiamento de gastos públicos, mediante créditos especiais ou suplementares, de conformidade com o previsto no artigo 166, §8º, da Constituição. Para esse efeito, o Poder Executivo poderia encaminhar ao Congresso Nacional proposta de nova destinação de recursos, buscando assegurar maior eficiência na realização dos gastos públicos.
14. Estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, D.F., em 03 de janeiro de 1989
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1989, Página 235 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 2/3/1989, Página 602 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 16/3/1989, Página 722 (Apreciação de Veto)