Legislação Informatizada - LEI Nº 7.715, DE 3 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.715, DE 3 DE JANEIRO DE 1989
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.
Art. 2º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento:
CZ$ 1.000,00
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1. |
RECEITA DO TESOURO |
77.845.395.794 | ||
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1.1 |
RECEITAS CORRENTES |
57.663.293.930 | ||
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Receita Tributária |
33.915.739.830 |
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Receita de Contribuições |
15.077.531.448 |
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Receita Patrimonial |
1.171.997.996 |
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Receita Agropecuária |
652.101 |
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Receita Industrial |
14.914.648 |
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Receita de Serviços |
1.270.923.564 |
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Transferências Correntes |
7.508.487 |
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Outras Receitas Correntes |
6.204.025.856 |
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1.2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
20.182.101.864 | ||
|
Operações de Crédito Internas |
18.555.736.385 |
|||
|
Operações de Crédito Externas |
1.535.127.083 |
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Outras Receitas de Capital |
91.238.396 |
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2. |
RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) |
2.718.926.809 | ||
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2.1.ReceitasCorrentes |
2.264.641.968 |
|||
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2.2. Receitas de Capital |
454.284.841 |
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3. |
RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) |
25.189.207.339 | ||
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3.1. Receitas Correntes |
24.635.700.115 |
|||
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3.2. Receitas de Capital |
553.507.224 |
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4. |
RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) |
13.991.755.406
| ||
|
4.1. Receitas Correntes |
659.790.980 |
|||
|
4.2. Receitas de Capital |
13.331.964.426 |
Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
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DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS |
CZ$ 1.000,00 | |||
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1. |
RECURSOS DO TESOURO |
77.845.395.794 | ||
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Câmara dos Deputados |
338.017.207 |
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|
Senado Federal |
339.387.097 |
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|
Tribunal de Contas da União |
93.227.697 |
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Supremo Tribunal Federal |
18.906.748 |
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|
Superior Tribunal de Justiça |
171.303.622 |
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Justiça Militar |
27.018.751 |
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|
Justiça Eleitoral |
98.348.244 |
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|
Justiça do Trabalho |
443.090.445 |
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|
Justiça Federal |
94.351.492 |
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|
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
43.787.689 |
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|
Presidência da República |
1.903.203.667 |
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|
Ministério da Aeronáutica |
1.615.698.941 |
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Ministério da Agricultura |
931.770.758 |
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Ministério das Comunicações |
38.582.623 |
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|
Ministério da Educação |
5.531.799.328 |
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|
Ministério do Exército |
2.051.648.502 |
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Ministério da Fazenda |
891.490.640 |
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Ministério da Indústria e do Comércio |
1.323.647.067 |
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|
Ministério do Interior |
961.493.058 |
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|
Ministério da Justiça |
321.309.888 |
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|
Ministério da Marinha |
1.656.954.503 |
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|
Ministério das Minas e Energia |
872.512.403 |
|||
|
Ministério da Previdência e Assistência Social |
3.188.425.655 |
|||
|
Ministério das Relações Exteriores |
315.372.293 |
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|
Ministério da Saúde |
2.232.751.013 |
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|
Ministério do Trabalho |
712.784.419 |
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|
Ministério dos Transportes |
2.690.462.031 |
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|
Ministério da Cultura |
176.304.936 |
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|
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social |
1.573.661.939 |
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|
Ministério da Ciência e Tecnologia |
1.034.905.407 |
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|
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário |
700.078.365 |
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|
Ministério Público |
53.023.348 |
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Encargos Gerais da União |
837.966.328 |
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|
Serviços da Dívida da União |
3.702.519.002 |
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|
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios |
16.463.881.865 |
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Encargos Financeiros da União |
19.347.952.231 |
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Encargos Previdenciários da União |
4.946.541.258 |
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Reserva de Contingência |
101.215.334 |
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2. |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) |
2.718.926.809 |
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3. |
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) |
25.189.207.339 |
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4. |
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
13.991.755.406 |
Art. 4º Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício;
III - abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de:
| a) | reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; |
| b) | atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; |
V - abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações;
VI - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de:
| a) | operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989; |
| b) | operações efetivadas durante o exercício de 1989; |
| c) | antecipação de cronograma de recebimento; |
VII - (Vetado).
VIII - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IX - (Vetado). Parágrafo únicº. (Vetado).
Art. 5º (Vetado) 1º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado). 2º (Vetado). 3º (Vetado).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1989, Página 233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)