Legislação Informatizada - LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

     Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.

     Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.

     § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

     § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.

     § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

     § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

     § 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.

     § 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.

     Art. 4º Fica suprimida a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas.

     Art. 5º  Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas será considerado redução do apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei.

     Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

     I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
     II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
     III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
     IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
     V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
     VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
     VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
     VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
     IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
     X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, aqui se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
     XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;
     XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
     XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
     XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
     XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a cinqüenta OTNs, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
     XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
     XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;
b) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;
     XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;
     XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
     XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

     Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

     I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
     II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

     § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

     § 2º O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

     § 3º (Vetado).

     Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.

     §1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

     § 2º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

     Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

     I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
     II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

     Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

     Art. 10. O imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

     Parágrafo único. A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.

     Art. 11. Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto:

     I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;
     II - os emolumentos pagos a terceiros;
     III - as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.

     Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

     Art. 13. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

     Art. 14. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

     I - no que exceder a cinco por cento do rendimento bruto do contribuinte, a parte dos pagamentos feitos pela pessoa física, no mês, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais e hospitais;
     II - a quantia equivalente a 4 OTNs por dependente, no mês, até o limite de 5 dependentes.

     § 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também aos pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.

     § 2º Quando o montante dos pagamentos a que se refere este artigo ultrapassar o valor da base de cálculo do imposto, em cada mês, o excedente, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido no mês subseqüente, no que ultrapassar a cinco por cento do rendimento bruto do mês de dedução.

     § 3º Não se incluem entre as deduções de que trata este artigo as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.

     § 4º O disposto neste artigo restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu próprio tratamento ou, quando não aufiram rendimentos tributáveis, ou de seus dependentes econômicos.

     § 5º A dedução a que se refere este artigo é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de instrução no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, quando o beneficiário for pessoa física, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

     § 6º Para cálculo do imposto a que se refere o art. 7º desta Lei, o comprovante ou a indicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue à fonte pagadora, que ficará responsável por sua guarda e exibição ao fisco.

     § 7º No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês; após, esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente.

     Art. 15. Para cálculo do ganho de capital, todos os direitos e bens pertencentes ao contribuinte e dependentes legais, qualquer que seja a sua natureza e independentemente de seu emprego ou localização, a partir do exercício de 1989, deverão ser registrados na declaração de bens em quantidade de OTN.

     § 1º Para esse fim, todos os direitos e bens integrantes do patrimônio do contribuinte em 31 de dezembro de 1988 deverão contar na declaração de bens do exercício de 1989, pelo valor de aquisição em cruzados e em quantidade de OTN.

     § 2º Não será considerada acréscimo patrimonial tributável a inclusão na declaração de bens e direitos não registrados nas declarações dos exercícios anteriores, em razão de dispensa prevista em ato normativo.

     Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:

     I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
     II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
     III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento;
     IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
     V - seu valor corrente, na data da aquisição.

     § 1º O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel.

     § 2º O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens.

     § 3º No caso de participação societária resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário.

     § 4º O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo.

     Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados, apurado na forma do artigo anterior, deverá ser convertido em quantidade de OTN, de acordo com o valor desta, na data do pagamento.

     § 1º Na falta de documento que comprove a data do pagamento, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.

     § 2º Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na forma do parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano da aquisição.

     § 3º No caso do parágrafo anterior, não sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente.

     § 4º No caso de aquisição com pagamento parcelado, será adotado, para cada parcela, o valor da OTN vigente no mês do pagamento.

     Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: 
     

Ano de Aquisição
ou Incorporação

 Percentual de Redução

Ano de Aquisição
ou Incorporação

Percentual 
de Redução

Até 1969

100

1979

50

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

5%

     Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.


     Art. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.

     Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.

     Art. 20. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     Parágrafo único. (Vetado).

     Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.

     Art. 22. Na determinação do ganho de capital serão excluídos:

     I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado operação idêntica nos últimos cinco anos;
     II - o ganho de capital decorrente de alienação de ações de companhia aberta no mercado à vista de bolsa de valores;
     III - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;
     IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.

     Parágrafo único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

     Art. 23. Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º e 8º, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, deverá recolher mensalmente, a diferença de imposto calculado segundo o disposto no art. 25 desta Lei.

     § 1º Para efeitos deste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento referido no art. 8º desta Lei, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.

     § 2º Consideram-se como percebidos de mais de uma fonte pagadora, os rendimentos de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, quando o contribuinte receber mais de um pagamento ou crédito no mês.

     § 3º A diferença de imposto de que trata este artigo poderá ser retida e recolhida por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária.

     § 4º No caso do parágrafo anterior, a pessoa jurídica será solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária.

     § 5º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena no mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

     Art. 24. O contribuinte submetido ao disposto no artigo anterior poderá optar por recolher, anualmente, a diferença de imposto pago a menor no ano-calendário.

     § 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o dia 30 de abril do ano subseqüente, declaração de ajuste, em modelo aprovado pela secretaria da Receita Federal, e apurar a diferença de imposto em cada um dos meses do ano.

     § 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertido em número de OTN mediante sua divisão pelo valor da OTN vigente no mês a que corresponder a diferença.

      § 3º Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

     § 4º A soma das diferenças, em OTN, apuradas em cada um dos meses do ano corresponderá ao imposto a pagar.

     § 5º O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a cinco OTNs e o imposto de valor inferior a dez OTNs será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

     § 6º O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou quota.

     § 7º O contribuinte que optar por recolher o imposto nos termos deste artigo poderá deduzir do imposto a pagar:
a) o valor das aplicações efetuadas de conformidade com o disposto nos itens I a III do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986;
b) o valor das contribuições e doações efetuadas às entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma Lei.

     § 8º O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês em que os desembolsos forem efetuados.

     § 9º As deduções de que tratam os parágrafos anteriores não poderão exceder cumulativamente a quinze por cento do imposto a pagar (§ 4º), observado o disposto no art. 10 da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986.

     Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

     I - se o rendimento mensal for de até duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a sessenta OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
     II - se o rendimento mensal for superior a duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a cento e quarenta e quatro OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.

     Parágrafo único. O valor da OTN a ser considerado para efeito dos itens I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.

     Art. 26. O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.

     Art. 27. O imposto de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, poderá ser deduzido do que for apurado na forma do art. 23 desta Lei, computando-se a quarta parte do rendimento bruto recebido, em dólar norte-americano, e feita a conversão dos rendimentos e do imposto retido à taxa média fixada para compra, no mês.

     Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos de rendimentos ou ganhos de capital, com a retenção do imposto de renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento ou ganho de capital, das deduções do imposto de renda retido no ano anterior, discriminados segundo o mês do pagamento ou crédito.

     § 1º Tratando-se de rendimentos ou ganhos de capital pagos ou creditados por pessoas jurídicas, quando não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro.

     § 2º As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de cinco OTNs por documento.

     § 3º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto de renda devido.

     § 4º Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.

     Art. 29. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir modelo simplificado para informações a serem prestadas, até o dia 30 de abril do ano seguinte, por pessoa física que tiver auferido, durante o ano, rendimentos ou ganhos de capital, tributáveis na forma dos arts. 7º, 8º ou 23, e não estiver obrigada à declaração de ajuste previsto no art. 24 desta Lei.

     Art. 30. Permanecem em vigor as isenções de que tratam os arts. 3º a 7º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, e o art. 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 31. Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário:

     I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;
     II - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

     § 1º O imposto será retido por ocasião do pagamento ou crédito, pela entidade de previdência privada, no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira, fundo ou clube PAIT, no caso do inciso II.

     § 2º (Vetado).

     Art. 32. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento:

     I - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
     II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

     § 1º A alíquota prevista neste artigo será de quinze por cento em relação aos prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.

     § 2º O imposto de que trata este artigo será considerado:
a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

     § 3º (Vetado).

     Art. 33. Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de vinte e cinco por cento, no momento da alienação do bem ou direito.

     Parágrafo único. O imposto deverá ser pago no prazo de quinze dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.

     Art. 34. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.

     Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.

     Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.

     § 1º Para efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do período-base apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
a) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda;
b) adição do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não tenha sido computado no lucro líquido;
c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base;
d) compensação de prejuízos contábeis apurados em balanço de encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado do disposto no § 2º deste artigo.

     § 2º Não poderão ser compensados os prejuízos:
a) que absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste artigo;
b) absorvidos na redução de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

     § 3º O disposto nas alíneas a e c do § 1º não se aplica em relação às provisões admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades.

     § 4º O imposto de que trata este artigo:
a) será considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for pessoa física;
b) poderá ser compensado, pela beneficiária pessoa jurídica, com o imposto incidente na fonte sobre o seu próprio lucro líquido;
c) poderá ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior.

     § 5º É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda, fundos em condomínio e clubes de investimento.

     § 6º O disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.

     Art. 36. Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. 

     Parágrafo único. Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte:
a) em relação aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo anterior;
b) no caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.

     Art. 37. O imposto a que se refere o art. 36 desta lei será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

     Art. 38. O disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente se aplicará aos lucros e reservas relativos a resultados de períodos-base encerrados à data da vigência desta Lei.

     Art. 39. O disposto no art. 36 desta Lei não se aplicará às sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

     Art. 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei.

     § 1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

     § 2º O ganho líquido será constituído:
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o curso de aquisição do mesmo ativo, corrigido monetariamente, pelos índices de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal;
b) no caso do mercado de opções:
          1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva, apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, devendo o custo de aquisição ser corrigido monetariamente, na forma da alínea anterior;
          2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição, corrigido monetariamente na forma da alínea anterior se for o caso;
c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

     § 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente na forma da alínea a do parágrafo anterior.

     § 4º O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

     § 5º Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei.

     § 6º O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.

     Art. 41. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas em mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

     Art. 42. Na determinação do ganho de capital, em operações de que trata o art. 41 desta Lei, poderá ser deduzida, em cada mês, uma parcela correspondente ao valor de sessenta OTNs vigente para o mês.

     Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras, inclusive em fundos em condomínio, clubes de investimento e cadernetas de poupança, mesmo as do tipo pecúlio.

     § 1º O disposto neste artigo aplica-se também a operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos ganhos de capital auferidos:
a) em aplicações do fundo de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas ou de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias, tributadas nos termos do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987.

     § 3º As operações financeiras de curto prazo e as que lhes são equiparadas, nas quais o beneficiário do rendimento não se identificar, serão tributadas à alíquota de nove por cento, incidente sobre o rendimento nominal.

     § 4º Considera-se rendimento real a diferença entre o valor da cessão, liquidação ou resgate da aplicação e o valor aplicado, corrigido monetariamente pelos índices de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal.

     § 5º No caso dos fundos em condomínio e clubes de investimento, ficam excluídos da base de cálculo do imposto os rendimentos ou ganhos de capital que seriam isentos se auferidos diretamente pelo quotista.

     § 6º O imposto deverá ser retido pela fonte pagadora:
a) no caso de fundos em condomínio e clubes de investimento, no resgate;
b) no caso de cadernetas de poupança, na data do pagamento ou créditos dos rendimentos;
c) no caso de operações de financiamento realizados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
d) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate.

     § 7º (Vetado).

     § 8º No caso de aplicações em fundos de condomínio e clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota no dia 1º de janeiro de 1989.

     § 9º No caso de depósito em cadernetas de poupança, efetuado até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado a partir do primeiro dia posterior ao do primeiro crédito efetuado na conta do beneficiário no mês de janeiro de 1989.

     § 10. No caso de cadernetas de poupança, o imposto de que trata este artigo incidirá sobre a parcela do rendimento real que exceder ao valor correspondente a sessenta OTNs vigente para o mês.

     § 11. Na determinação da base de cálculo do imposto será excluída a parcela de rendimentos intermediários, recebida e já tributada na fonte.

     Art. 44. O imposto de que trata o artigo anterior será considerado:

     I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
     II - devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta lei.

     Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a sessenta OTNs vigente para o mês.

     § 1º Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondente ao valor de sessenta OTNs vigente para o mês.

     § 2º Do imposto apurado poderá ser deduzido o que tenha sido retido na fonte na forma deste artigo.

     § 3º O imposto deverá ser pago até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

     § 4º Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei.

     Art. 46. Ficam isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1989, pelos fundos em condomínio e clubes de investimento.

     Parágrafo único. Ocorrerá a retenção do imposto na fonte se o título, obrigação ou aplicação não tiver sido originalmente emitido ou contratado de forma nominativa não endossável ou escritural que assegure sua identificação. Nesse caso, poderá o fundo beneficiário pleitear a restituição da parcela do imposto que corresponder ao rendimento proporcional ao período em que o título, obrigação ou aplicação tiver permanecido em sua propriedade.

     Art. 47. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, todo rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado.

     Art. 48. A tributação de que tratam os arts. 7º, 8º e 23 não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital tributados na forma dos arts. 41 e 47 desta Lei.

     Art. 49. O disposto nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade agrícola e pastoril, que serão tributados na forma da legislação específica.

     Art. 50. (Vetado).

     Art. 51. A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

     Art. 52. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados nesta Lei, apresentada ou não a declaração, sujeitará o contribuinte às multas e acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.

     Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, expressos em OTN, sendo convertidos em cruzados pelo valor da OTN no mês do pagamento.

     Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar medidas de estímulo à eficiência da atividade fiscal em programas especiais de fiscalização.

     Art. 55. Fica reduzida para um por cento a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

     Art. 56. A alínea b do § 2º do art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, alterado pela Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 97. ..............................................................................
..................................................................................................

     § 2º .................................................................................... .
..................................................................................................
b) os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, a fretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como ao pagamento de aluguel de containers, de sobrestadia ou outros pagamentos relativos ao uso de serviços de instalações portuárias. "
     Art. 57. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.

     Art. 58. Revogam-se o art. 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15 e 100 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1988, Página 25283 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 105 Vol. 7 (Publicação Original)