Legislação Informatizada - LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 - Veto

LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 89, de 1988 (nº 1316/88, na Casa de origem), que "dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências".

     Incide o veto sobre o parágrafo 2º do art. 5º eis que não se justifica remeter ao Ministério dos Transportes a incumbência de definir os trechos urbanos, que por si só se identificam, até mesmo pela existência de legislação, como o Código Tributário, disciplinando a matéria e estabelecendo os seus parâmetros.

     Estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 22 de dezembro de 1988.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1988, Página 25310 (Veto)