Legislação Informatizada - LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Parte vetada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que transformou na Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 que "dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências", na parte referente ao parágrafo 2º do art. 5º.
O Presidente do Senado Federal:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte parte da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988:
" Art. 5º....................................................................................... § 2º Ato do Ministro dos Transportes, em 60 dias, definirá os trechos considerados urbanos em cada Estado, para efeito do disposto neste artigo. " |
Senado Federal, 12 abril de 1989.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1989, Página 5609 (Promulgação de Vetos)