Legislação Informatizada - LEI Nº 7.708, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 - Veto

LEI Nº 7.708, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

MENSAGEM DE VETO Nº 565, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 167, de 1985 (nº 3.622/84, na Casa de origem), que " autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, no Estado do Tocantins, e dá outras providências".

     Incide o veto sobre os arts. 3º a 10.

     Ouvidos os Ministérios interessados, assim se manifestaram:

     "A criação de mais uma universidade pública, no momento, com o decorrente ônus financeiro que acarreta, agravará certamente o quadro de dificuldades estruturais e financeiras com que se defrontam as instituições federais de ensino superior."

     "Sob o aspecto educacional, o projeto de lei não se enquadra nas prioridades constitucionais, concentradas no ensino fundamental nos próximos dez anos (artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Enquanto hoje se aplicam em torno de 80% dos recursos da educação no ensino superior , o dispositivo citado impõe a destinação de pelo menos 50% dos mesmos ao ensino básico e à eliminação do analfabetismo."

     No entanto de preservar a autorização contida no projeto para instalação oportuna da Universidade em questão.

     Estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 21 de dezembro de 1988.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1988