Legislação Informatizada - LEI Nº 7.708, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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LEI Nº 7.708, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, no Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, a qual adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no registro competente e reger-se-á por seu estatuto, aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 2º A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, instituição de ensino superior de pesquisas e estudo em diversos ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.
Parágrafo único. A Universidade gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, a qual adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no registro competente e reger-se-á por seu estatuto, aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 2º A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, instituição de ensino superior de pesquisas e estudo em diversos ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.
Parágrafo único. A Universidade gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1988, Página 25109 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)