Legislação Informatizada - LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988 - Veto

LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988

MENSAGEM DE VETO Nº 472, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1988

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

                Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigos 66, parágrafo 1º, e 84, inciso V, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, por considerá-lo contrário ao interesse público o Projeto de Lei da Câmara nº 46, de 1988 (nº 7.861, de 1986, na Casa de origem), que "dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências".

               Incide o veto sobre o artigo 50.

              O Ministério da Agricultura, manifestando-se sobre a matéria, sugere o veto referido por não se justificar a criação de órgão específico e autônomo com sede no maio Estado produtor, conforme pretende o dispositivo citado.

Aduz ainda:

"O Ministério da Agricultura vem executando as atividades de registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização dos vinhos, dos derivados da uva e do vinho há mais de cinqüenta anos. Para o estabelecimento de Normas técnicas sempre aduz a critérios discutidos e testados tecnicamente junto a todo segmento industrial envolvido na área.

O Ministério da Agricultura, através de seu órgão de pesquisa EMBRAPA - Centro Nacional de Pesquisa da Uva e do vinho, tem procurado compatibilizar os Padrões de Identidade e Qualidade dos Vinhos Nacionais às características peculiares das matérias-primas produzidas nas regiões vitícolas brasileiras.

Criar um órgão autônomo, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, com as incumbências de controlar e supervisionar todas as atividades do setor vitivinícola nacional, acreditamos ser desnecessário, porquanto já existem organismos do Ministério da Agricultura encarregados dessas atribuições, os quais, se dotados de recursos humanos e financeiros, atenderiam plenamente aos anseios da classe empresarial de vinhos e derivados."

Estas, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, em 06 de outubro de 1988.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1988, Página 21565 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/11/1988, Página 896 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/3/1989, Página 669 (Apreciação de Veto)