Legislação Informatizada - LEI Nº 7.676, DE 6 DE OUTUBRO DE 1988 - Veto

LEI Nº 7.676, DE 6 DE OUTUBRO DE 1988

MENSAGEM DE VETO Nº 433, DE 06 DE OUTUBRO DE 1988

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

                Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigos 66, parágrafo 1º, e 84, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 53/86 (nº 3.319/84, na Casa de origem), que "autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal de Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências".

               Incide o veto sobre o art. 5º do projeto, consoante manifestação do Ministério da Educação nos seguintes termos:

"Embora o Projeto de Lei em análise assuma a forma autorizativa, em si mesma discutível, considerando o aumento de despesa pública decorrente da lei em que se transformará, não se pode desconhecer que o art. 5º do Substitutivo determina que Decreto a ser baixado dentro de noventa dias disporá sobre os recursos necessárias á implantação da universidade Federal de Cruz Alta, retirando do Poder Executivo a possibilidade de postergar, para a época adequada, a sua instalação.

Cabe registrar, por fim, que o Estado do Rio Grande do Sul, ao contrário de outras Unidades Federadas mais carentes, apresenta, quanto à oferta de ensino superior público federal, uma situação privilegiada, porquanto sedia quatro universidades federais e uma faculdade de ciências médicas".

Estas, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, em 06 de outubro de 1988.

JOSÉ SARNEY

 

(*) Mensagem de veto republicada por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 07.10.1988 - Seção I, página 19675

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1988


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