Legislação Informatizada - LEI Nº 7.676, DE 6 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original
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LEI Nº 7.676, DE 6 DE OUTUBRO DE 1988
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal de Cruz Alta, no estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e conforme os artigos 4º, 8º e 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a Universidade Federal de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, vinculada ao Ministério da Educação.
Art. 2º A Universidade Federal de Cruz Alta que, inicialmente, funcionará com os cursos de Agronomia, Veterinária, Administração e Pedagogia, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o disposto no art. 26 e seus incisos, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da Fundação Universidade Federal de Cruz Alta serão determinados pelo seu Estatuto, de acordo com o dispõe o art. 6º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º O Estatuto da Universidade Federal de Cruz Alta terá vigência após aprovação pelo Conselho Federal de Educação, conforme preceitua o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, observados, ainda, os termos do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 3º Nos Atos Constitutivos da Universidade Federal de Cruz Alta, a União será representada pelo Ministro da Educação.
Art. 4º A Fundação ora instituída gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e conforme os artigos 4º, 8º e 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a Universidade Federal de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, vinculada ao Ministério da Educação.
Art. 2º A Universidade Federal de Cruz Alta que, inicialmente, funcionará com os cursos de Agronomia, Veterinária, Administração e Pedagogia, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o disposto no art. 26 e seus incisos, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da Fundação Universidade Federal de Cruz Alta serão determinados pelo seu Estatuto, de acordo com o dispõe o art. 6º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º O Estatuto da Universidade Federal de Cruz Alta terá vigência após aprovação pelo Conselho Federal de Educação, conforme preceitua o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, observados, ainda, os termos do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 3º Nos Atos Constitutivos da Universidade Federal de Cruz Alta, a União será representada pelo Ministro da Educação.
Art. 4º A Fundação ora instituída gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1988, Página 19673 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 46 Vol. 7 (Publicação Original)