Legislação Informatizada - LEI Nº 7.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987 - Veto
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LEI Nº 7.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987
MENSAGEM DE VETO Nº 406 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 185, de 1987 (nº 41, de 1987, no Senado Federal), que "dispõe sobre os preços mínimos da uva", por considerá-lo contrário ao interesse público.
Incidem os vetos sobre as expressões "um" e "baseado na variação da OTN (obrigação do Tesouro Nacional)", constantes do parágrafo único do artigo 1º e sobre as expressões "e f" constantes do artigo 4º do Projeto.
Os Ministérios da Agricultura e da Fazenda manifestando-se sobre a matéria opinarem pelo veto, nos seguintes termos:
"...os índices utilizados na correção mensal dos preços mínimos agrícolas têm sofrido alteração nos últimos anos. Na safra passada (1986/87), por exemplo, o índice que corrigia os preços mínimos era o índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais - IPP, sendo que nesta safra (1987/88) já é a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - OTN. Desta forma, é recomendável deixar a critério do Conselho Monetário Nacional a fixação do Indexador dos preços mínimos da uva, em consonância com as regras fixadas para os demais produtos agrícolas".
Quanto à alínea "f" do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.298, de 1984, entende-se inconveniente retirar do CONAVIN a atribuição de propor à Comissão de Financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e a aquisição da safra de uva.
Essas, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 13 de novembro de 1987.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1987, Página 19135 (Veto)