Legislação Informatizada - LEI Nº 7.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987 - Publicação Original

LEI Nº 7.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987

Dispõe sobre os preços mínimos da uva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os preços mínimos da uva serão fixados de agosto a novembro de cada ano, para a safra seguinte, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

     Parágrafo único. Os preços mínimos serão corrigidos até a data do pagamento da uva, calculando-se (VETADO) reajuste mensal, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação (VETADO).

     Art. 2º No ato da entrega da uva, o comprador emitirá documento hábil fixando a data de pagamento do produto.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as alíneas e (VETADO), do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.298, de 28 de dezembro de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Lázaro Ferreira Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1987, Página 19117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 125 Vol. 7 (Publicação Original)