Legislação Informatizada - LEI Nº 7.619, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987 - Publicação Original
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LEI Nº 7.619, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987
Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O caput do
artigo 1° (VETADO) da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação, revogados o § 2° do art. 1° e o (Vetado) art. 2°,
renumerando-se os demais:
"Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art.
5º........................................................................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)."
Art.
2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mário Antônio Garcia Picanço
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1987, Página 16149 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 188 Vol. 7 (Publicação Original)