Legislação Informatizada - LEI Nº 7.611, DE 8 DE JULHO DE 1987 - Veto
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LEI Nº 7.611, DE 8 DE JULHO DE 1987
Altera os arts. 1º, 3º (Vetado) do Decreto-Lei nº 1940, de 25 de maio de 1982, que institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 185, DE 08 DE JULHO DE 1987
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 124/86 (nº 5.566/85, na Casa de origem), que "altera os artigos 1º, 3º e 6º do Decreto-lei nº 1940, de 25 de maio de 1982, que institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências".
Abrange o veto as expressões: "e 6º" constante da ementa e do art. 1º e a redação proposta para o art. 6º do Decreto-lei nº 1940 incluída no art. 1º do projeto que considero contrárias ao interesse público.
Os dispositivos ora vetados referem-se à obrigatoriedade do Poder Executivo em remeter ao Congresso Nacional diretrizes para os programas e projetos do FINSOCIAL, os programas e projetos aprovados para as Comissões de Fiscalização e Controle do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e, trimestralmente, às Casas do Congresso Nacional relatório discriminando pormenorizadamente a aplicação do dispêndio de recursos alocados a cada um dos programas e projetos de execução.
Considere-se que ao início da Sessão Legislativa, o Poder Executivo, cumprindo mandamento constitucional, envia ao Congresso Nacional Mensagem sobre o desempenho do ano anterior e a programação do ano seguinte e, ao final do exercício, apresenta sua prestação de contas também na forma da Constituição Federal.
Os dispositivos antecipam uma prestação de contas setorial criando um processo burocrático volumoso sem consequência prática imediata e além disso estabelece um relacionamento direto do Poder Executivo com órgãos internos das Casas do Congresso Nacional, as Comissões de Fiscalização e Controle.
O processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta é previsto na Lei nº 7.295, de 19 de dezembro de 1984, que expressamente estabelece que tal relacionalmento direto do Poder Executivo com órgãos internos das Casas do Congresso Nacional, as Comissões de Fiscalização e Controle.
O processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta é previsto na Lei nº 7.295, de 19 de dezembro de 1984, que expressamente estabelece que tal relacionamento se dá exclusivamente entre as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a Presidência da República.
Essas as razões pelas quais resolvi vetar, parcialmente, o referido Projeto de lei, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 08 de julho de 1987.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1987, Página 10787 (Veto)