Legislação Informatizada - LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 - Veto

LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

MENSAGEM DE VETO Nº 805, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

      Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 1986 (nº 3.284, de 1985), na Casa de origem), que "dispõe sobre o código Brasileiro de Aeronáutica".

Incidem os vetos sobre os dispositivos abaixo, na forma e segundo as razões expostas pelo Ministério da Aeronáutica que se manifestou a respeito:

     "a) -Vetos aos parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 86, pelas razões que se seguem:

     O texto original foi alterado, com a instituição de uma única Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos (§ 1)). Nesta Comissão foram incluídos um representante do operador da aeronave envolvida no acidente e uma das entidades sindicais de aeronautas e de aeroviários.

     Ora, a Comissão única para investigação de todos os acidentes aeronáuticos é inexequível, pois é impossível que esta única Comissão atenda a todos os casos; o atual sistema prevê a instalação de uma Comissão para cada acidente, o que a prática, nacional e internacional, já consagrou.

     Por outro lado, a investigação de acidentes aeronáuticos tem como objetivo precípuo a prevenção dos mesmos; nunca visa incriminar, culpar, nem punir ninguém, como também não visa a apuração de responsabilidade civil ou criminal. A tarefa de investigação de acidentes é árdua e complexa, exigindo a utilização de técnicos experientes e com formação adequada, sendo a composição das comissões matéria regulamentar.

     A participação de representantes dos operadores de aeronave e de entidades sindicais numa comissão de nível técnico que visa a prevenção de acidentes, tenderá a desvirtuar esses objetivos em prol de outros, voltados para os respectivos interesses (§ 4º).

     O desvirtuamento das atuais Comissões de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAAs) implicará em sérios riscos para a segurança da Aviação Civil no Brasil.

      No que tange ao fornecimento de cópia dos relatórios de acidentes, não há necessidade de reiterar o que já é assegurado na Constituição (§ 35, Art. 153).

     Os parágrafos 3º e 6º implicam em regulamentação da atividade de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, o que deve ser atribuído à autoridade aeronáutica competente e não ao legislador no texto da lei.

b- Veto ao parágrafo 3º do Art. 288:

     Este artigo trata o órgão a ser criado pelo Poder Executivo, para apuração e julgamento de infrações previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.

     No § 3º é estabelecida a participação de representantes de aeroviários e de aeronautas, no órgão.

     A Constituição do órgão, aliás já existente, é competência do Poder Executivo, por ser de natureza regulamentar, como prevê o próprio parágrafo 1º do mesmo artigo.

     O órgão é de apuração e julgamento de infrações aeronáuticas e não de causas trabalhistas; não há razão para participação dos sindicatos dos aeronautas e dos aeroviários num órgão da administração direta.

     Note-se que é garantido o direito de ampla defesa e o de recurso a punições aplicadas (Art. 292).

c- Veto á expressão "100 (cem)" no "caput" do Art. 299:

     Este é o ponto mais simples, mas que poderá trazer repercussões graves, principalmente entre aeronautas e aeroviários.

     O artigo 299 do novo Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece, como valor mínimo da multa a ser aplicada no caso de infrações previstas no próprio Código, o equivalente a 100 (cem) valores de referência.

     Por extensão e por analogia com o disposto, sobre a mesma matéria, no antigo Código, esse limite mínimo aplica-se, também, às multas previstas no artigo 302.

     Esse valor mínimo corresponde, hoje, a Cz$ 32.838,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito cruzados).

     Não será possível aplicar uma multa de tal monta a aeronautas ou aeoroviários, que percebem parcelas desse valor mensalmente.

     O antigo Código previa nos artigos 155 e 156, como na proposta original do novo Código, o limite de multa de "até 1.000 (mil) valores de referência", o que permitia aplicação de multas aceitáveis.

d-Vetos à expressão "preenchendo assim as atribuições do órgão referido no Art. 288, no "caput" do art. 322, e aos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, pelas razões que se seguem:

     O próprio artigo prevê que a Junta de Julgamento da Aeronáutica preencherá as atribuições do órgão de apuração e julgamento, previsto no artigo 288; logo não haveria necessidade da referida Junta, pois já existe tal órgão; vetando-se a referência àquele órgão, a Junta será o órgão de recursos às penalidades impostas.

     Mais uma vez, nesse artigo, o Código Brasileiro de Aeronáutica trata de matéria regulamentar, de competência do Poder Executivo (§§ 1º,2º e 3º)., pelas razões que se seguem:

     O próprio artigo prevê que a Junta de Julgamento da Aeronáutica preencherá as atribuições do órgão de apuração e julgamento, previsto no artigo 288; logo não haveria necessidade da referida Junta, pois já existe tal órgão; vetando-se a referência àquele órgão, a Junta será o órgão de recursos às penalidades impostas.

     Mais uma vez, nesse artigo, o Código Brasileiro de Aeronáutica trata de matéria regulamentar, de competência do Poder Executivo (§§ 1º, 2º e 3º).

     E, mais uma vez, inclui na composição da Junta representantes dos aeronautas e das empresas, mas, desta vez, não inclui um representantes dos aeroviários.

     Por outro lado, não são considerados os outros operadores e demais elementos e entidades ligadas à Aviação Civil, não pertencentes às classes patronais e profissionais, como pilotos privados, aeroclubes, empresas de serviços auxiliares, etc.

e- Considerações sobre o parágrafo 1º do Art. 102:

     Este Ministério preocupa-se com implicações posteriores resultantes das restrições impostas à participação de empresas estrangeiras no agenciamento de carga aérea.

     Assim é que, acordos aéreos internacionais, sempre bilaterais, podem vir a ser prejudicados, ou tornados inviáveis, pois que o consagrado princípio da reciprocidade, em tais acordos, não poderá ser obedecido.

     Além disso, é de se estranhar que a restrição à participação do capital estrangeiro limite-se às agências de carga aérea, não atingindo os demais serviços auxiliares como os de rampa, de hotelaria e os demais conexos à navegação aérea".

     Ainda a respeito desse item assim se manifestou o Ministério da Fazenda:

     "A propósito, com base no disposto no §1º, do artigo 59, da Constituição Federal, proponho o veto do § 1º do artigo 102 por ser inconstitucional e contrário ao interesse público.

     O §1º do art. 102 ao determinar que a concessão e a autorização para as agências de carga serão dadas conforme requisitos estabelecidos no art. 181, ou seja, somente à pessoa jurídica brasileira com sede no Brasil, cuja direção seja confiada exclusivamente a brasileiros e que, pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertença a brasileiros, está indo de encontro não art. 153 § 3º da Lei Maior, ipsis litteris:

     "Art. 153 -A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

     § 3º - A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

     Em princípio, tanto brasileiros, quanto estrangeiros, afirma o texto constitucional, gozam de igualdade de direitos. Assim, qualquer discriminação quanto ao gozo de direitos, ainda mais quando já adquiridos, seja entre nacionais e estrangeiros, seja entre brasileiros, tem de ser expressa ou implicitamente prevista na Constituição. Caso contrário, será inapelavelmente inconstitucional.

     Por outro lado, as agências de carga existem efetivamente como suporte indispensável para o comércio exterior. São elas os ramais de intercomunicação dos transportes de carga. Com efeito, um produto brasileiro poderia ser exportado para uma importante cidade européia, por exemplo, através de uma agência nitidamente brasileira. Todavia, seria impossível sem a interferência do agente local, do correspondente, que referida mercadoria alcançasse uma cidade de porte médio.

     Ora, o Brasil está empenhado em grande esforço de exportação. Adotada a sistemática estabelecida no § 1º do art. 102, estaria sendo criada uma dificuldade intransponível para as empresas de médio e pequeno porte, além de encarecer os fretes, dificultando, assim, tanto as importações quanto as exportações.

     Assim, visualizando a matéria dentro de uma abordagem global da economia, a nacionalização das agências de carga, é uma medida inoportuna na área de comércio exterior do País. Embora existindo a presença do capital estrangeiro no agenciamento de carga, o que é absolutamente natural e corresponde às regras de mercado de um serviço internacional, o faturamento e a proporcionalidade das agências de capital estrangeiro (total ou parcial), não chegam a inibir ou comprometer a participação das agências de capital nacional no agenciamento de carga, muito pelo contrário, conforme a ilustração abaixo, não parece um mercado ameaçado que necessite ser protegido.

A DIVISÃO             DO MERCADO           (EM US 1.000)                      FATURAMENTO

ANO

TOTAL

NACIONAIS

PART. %

ESTRANGEIROS

PART. %

1979

44.096

33.680

76,4

10.416

23,6

1980

52.902

34.707

65,6

18.195

34,4

1981

71.621

51.441

72,2

19.820

27,8

1982

73.137

58.180

79,5

14.957

20,5

1983

75.872

37.126

75,3

18.746

24,7

1984

112.232

83.970

74,8

28.262

25,2

1985

132.787

100.434

75,6

32.353

24,4

 

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o referido Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 22 de dezembro de 1986.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1986, Página 19627 (Veto)