Legislação Informatizada - LEI Nº 7.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, ficam submetidos às disposições desta lei.

     Art. 2º Compete ao Ministério da Marinha a coordenação, o controle e a fiscalização das operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

     Parágrafo único. O Ministro da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.

     Art. 3º As coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei serão considerados como perdidos quando o seu responsável:

     I - declarar à Autoridade Naval que o considera perdido;
     II - não for conhecido, estiver ausente ou não manifestar sua disposição de providenciar, de imediato, a flutuação ou recuperação da coisa ou bem, mediante operação de assistência e salvamento.

     Art. 4º O responsável por coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei poderá solicitar à Autoridade Naval licença para pesquisá-los, explorá-los, removê-los ou demoli-los, no todo ou em parte.

     Art. 5º A Autoridade Naval, a seu exclusivo critério, poderá determinar ao responsável por coisas ou bens, referidos no art. 1º desta lei, sua remoção ou demolição, no todo ou em parte, quando constituírem ou vierem a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente.

     Parágrafo único. A Autoridade Naval fixará prazos para início e término da remoção ou demolição, que poderão ser alterados, a seu critério.

     Art. 6º O direito estabelecido no art. 4º desta lei prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

     Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo ficará suspenso quando:

     I - o responsável iniciar a remoção ou demolição;
     II - a Autoridade Naval determinar a remoção ou demolição;
     III - a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial.

     Art. 7º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar, sem que o responsável pelas coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei tenha solicitado licença para sua remoção ou demolição, será considerado como presunção legal de renúncia à propriedade, passando as coisas ou os bens ao domínio da União.

     Art. 8º O responsável pelas coisas ou pelos bens referidos no art.1º desta lei poderá ceder a terceiros seus direitos de disposição sobre os mesmos.

     § 1º O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelos riscos ou danos à segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes da existência das coisas ou dos bens referidos no art. 1º ou conseqüentes das operações de sua remoção ou demolição.

     § 2º A cessão deverá ser comunicada à Autoridade Naval, sob pena de ser anulado o ato.

     Art. 9º A determinação de remoção ou demolição de que trata o art. 5º desta lei será feita:

     I - por intimação pessoal, quando o responsável tiver paradeiro conhecido no País;
     II - por edital, quando o responsável tiver paradeiro ignorado, incerto ou desconhecido, quando não estiver no País, quando se furtar à intimação pessoal ou quando for desconhecido.

     § 1º A intimação de responsável estrangeiro deverá ser feita através de edital, enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de origem, ou, caso seu paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou Consulado do país em que residir.

     § 2º O edital, com prazo de 15 (quinze) dias, será publicado, uma vez, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação da capital da Unidade da Federação onde se encontrem as coisas ou os bens, em jornal da cidade portuária mais próxima ou de maior importância do Estado e em jornal do Rio de Janeiro, caso as coisas ou os bens se encontrem afastados da costa ou nas proximidades de ilhas oceânicas.

     Art. 10. A Autoridade Naval poderá assumir as operações de pesquisa, exploração, remoção ou demolição das coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, por conta e risco de seu responsável, caso este não tenha providenciado ou conseguido realizar estas operações dentro dos prazos legais estabelecidos.

     Art. 11. A Autoridade Naval determinará que o responsável, antes de dar início à pesquisa, exploração, remoção ou demolição solicitadas ou determinadas, das coisas ou dos bens referidos no art. 1º desta lei adote providências imediatas e preliminares para prevenir, reduzir ou controlar os riscos ou danos à segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente.

     § 1º A providência determinada deverá consistir:

     I - na manutenção, se possível, a bordo, ou em local próximo à embarcação, de seu Comandante ou de um Oficial ou um Tripulante; e
     II - na demarcação ou sinalização das coisas ou dos bens.

     § 2º Na falta de atendimento imediato de tais providências, ou quando for impraticável ou não houver tempo para intimar o responsável, a Autoridade Naval poderá adotar providências por conta e risco do responsável.

     Art. 12. A Autoridade Naval poderá empregar seus próprios meios ou autorizar terceiros para executarem as operações de pesquisa, exploração, remoção ou demolição de coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, no exercício do direito a que se referem o art. 10 e o § 2º do art. 11.

     § 1º No contrato com terceiro ou na autorização a estes dada poderá constar cláusula determinando o pagamento no todo ou em parte, com as coisas ou os bens recuperados, ou removidos, ressalvado o direito do responsável de reaver a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação, mediante pagamento do valor da fatura, do seguro ou de mercado, o que for maior, da mesma coisa ou bem, além do pagamento do que faltar para reembolso integral das despesas havidas ou contratadas para a operação executada.

     § 2º Na falta de disposição em contrário no contrato ou autorização ou sendo a recuperação feita pela Autoridade Naval, as coisas ou os bens resgatados, nacionais ou nacionalizados, serão imediatamente vendidos em licitação ou hasta pública, dando-se preferência na arrematação àquele que efetuou a remoção ou recuperação, ressalvado o direito do responsável de reaver sua posse, na forma e no prazo estabelecidos no parágrafo anterior.

     Art. 13. O responsável pelas coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, seu cessionário e o segurador, que tenham coberto especificamente os riscos de pesquisa, exploração, remoção ou demolição das coisas ou bens, permanecerão solidariamente responsáveis:

     I - pelos danos que venham provocar, direta ou indiretamente, à segurança da navegação, a terceiros ou ao meio ambiente, até que as coisas ou os bens sejam removidos ou demolidos, ou até que sejam incorporados ao domínio da União pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do sinistro; e
     II - pelo que faltar para reembolsar ou indenizar a União, quando a Autoridade Naval tiver atuado conforme disposto no art. 10 e no § 2º do art. 11.

     § 1º No caso de uma embarcação, o seu responsável responderá, solidariamente, com o responsável pela carga, pelos danos que esta carga possa provocar à segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente.

     § 2º No caso de haver saldo a favor do responsável pelas coisas ou pelos bens, após a disposição das coisas e dos bens recuperados, e depois de atendido o disposto no inciso II deste artigo, o saldo será mantido pela Autoridade Naval, à disposição do interessado, até 5 (cinco) anos a contar da data do sinistro, depois do que será considerado como receita da União.

     § 3º As responsabilidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo permanecerão, mesmo nos casos em que os danos sejam decorrentes de operações realizadas pela Autoridade Naval, nos termos do art. 10 e do § 2º do art. 11.

     Art. 14. No caso de embarcação que contiver carga e que em decorrência de sinistro ou fortuna do mar se encontrar em uma das situações previstas no art. 1º desta lei, será adotado o seguinte procedimento:

     I - não havendo manifestação de interesse por parte do responsável pela carga, o responsável pela embarcação poderá solicitar autorização para remoção ou recuperação da carga ou ser intimado pela Autoridade Naval a remover a carga, juntamente com a embarcação ou separadamente dela;

     II - o responsável pela carga poderá solicitar à Autoridade Naval autorização para sua remoção ou recuperação, independente de pedido por parte do responsável pela embarcação.

     § 1º A Autoridade Naval poderá, a seu critério, exigir a remoção da carga intimando o seu responsável e o responsável pela embarcação, junta ou separadamente.

     § 2º A Autoridade Naval poderá negar autorização ao responsável pela carga, para sua remoção ou recuperação, quando, a seu critério, concluir haver sério risco de resultar em modificação de situação em relação à embarcação, que venha a tornar mais difícil ou onerosa a sua remoção.

     § 3º A Autoridade Naval, ao assumir a operação de remoção da embarcação, poderá aceitar, a seu critério, a colaboração ou participação do responsável interessado pela recuperação da carga.

     Art. 15. Ao solicitar autorização para a pesquisa, exploração, remoção ou demolição das coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, o responsável deverá indicar:

     I - os meios de que dispõe, ou que pretende obter, para a realização das operações;

     II - a data em que pretende dar início às operações e a data prevista para o seu término;
     III - o processo a ser empregado; e
     IV - se a recuperação será total ou parcial.

     § 1.º A Autoridade Naval poderá vetar o uso de meios ou processos que, a seu critério, representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio ambiente.

     § 2º A Autoridade Naval poderá condicionar a autorização à remoção, pelo responsável, de todas as coisas ou bens, e não parte deles, bem como de seus acessórios e remanescentes ou, quando se tratar de embarcação, também de sua carga.

     § 3º A Autoridade Naval fiscalizará as operações e, na hipótese de que o responsável venha a abandoná-las sem completar a remoção do todo determinado, poderá substituí-lo nos termos do art. 10.

     Art. 16. A Autoridade Naval poderá conceder autorização para a remoção ou exploração, no todo ou em parte, de coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, que tenham passado ao domínio da União.

     § 1º O pedido de autorização para exploração ou remoção deverá ser antecedido por pedido de autorização para pesquisa de coisas ou bens.

     § 2º Havendo mais de um pedido de exploração ou remoção, em relação à mesma coisa ou bem, apresentados no prazo de intimação ou do edital a que se refere o § 3º deste artigo, terão preferência, independente de prazos para início e fim das operações, mas desde que ofereçam as mesmas condições econômicas para a União:

     I - em primeiro lugar, aquele que, devidamente autorizado a pesquisar, tenha localizado a coisa ou o bem;
     II - em segundo lugar, o antigo responsável pela coisa ou pelo bem.

     § 3º Para que possam manifestar sua preferência, se assim o desejarem, deverão aqueles mencionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo ser intimados, pessoalmente ou por edital, obedecendo-se no que couber, as regras estabelecias no art. 9º e seus parágrafos. O custo das intimações ou da publicação de editais correrá por conta dos interessados.

     § 4º Nas intimações ou editais será estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que aqueles mencionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo manifestem seu desejo de preferência. Manifestada a preferência, a Autoridade Naval decidirá de acordo com o que dispõe § 2º deste artigo.

     § 5º Não será concedida a autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição a pessoa física ou jurídica estrangeira ou a pessoa jurídica sob controle estrangeiro, que também não poderão ser subcontratados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras.

     Art. 17. A Autoridade Naval, quando for de seu interesse, poderá pesquisar, explorar, remover e demolir quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, já incorporados ao domínio da União.

     Art. 18. A Autoridade Naval, no exame de solicitação de autorização para pesquisa, exploração ou remoção de coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, levará em conta os interesses da preservação do local, das coisas ou dos bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, a segurança da navegação e o perigo de danos a terceiros e ao meio ambiente.

     Parágrafo único. A autorização de pesquisa não dá ao interessado o direito de alterar o local em que foi encontrada a coisa ou bem, suas condições, ou de remover qualquer parte.

     Art. 19. A Autoridade Naval, ao conceder autorização para pesquisa, fixará, a seu critério, prazos para seu início e término.

     § 1º A Autoridade Naval, a seu critério, poderá autorizar que mais de um interessado efetue pesquisas e tente a localização de coisas ou bens.

     § 2º O autorizado a realizar operações de pesquisa manterá a Autoridade Naval informada do desenvolvimento das operações e, em especial, de seus resultados e achados.

     Art. 20. As coisas e os bens resgatados, de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, permanecerão no domínio da União, não sendo passíveis de apropriação, adjudicação, doação, alienação direta ou através de licitação pública, e a eles não serão atribuídos valores para fins de fixação de pagamento a concessionário.

     Art. 21. O contrato ou ato de autorização de remoção ou exploração poderá prever como pagamento ao concessionário, ressalvado o disposto no art. 20 desta lei, in fine:

     I - soma em dinheiro;
     II - soma em dinheiro, proporcional ao valor das coisas e dos bens que vierem a ser recuperados;
     III - adjudicação de parte dos bens que vierem a ser recuperados;
     IV - pagamento a ser fixado diante do resultado de remoção ou exploração, conforme as regras estabelecidas para fixação de pagamento por assistência e salvamento, no que couber.

     § 1º Serão decididos por arbitragem os pagamentos previstos nos incisos II e IV deste artigo, que não estejam ajustados em contrato ou acordo.

     § 2º Ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, todas as demais coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, que venham a ser removidos terão sua destinação dada pela Autoridade Naval, a seu critério, ou serão alienados, pela mesma Autoridade, em licitação ou hasta pública, tendo preferência, preço por preço, o concessionário, em primeiro lugar, e o antigo responsável, em segundo lugar.

     § 3º O valor das coisas ou dos bens que vierem a ser removidos poderá ser fixado no contrato ou no ato de concessão antes do início ou depois do término das operações de remoção.

     Art. 22. A Autoridade Naval poderá cancelar a autorização se:

     I - o autorizado não tiver dado início às operações dentro do prazo estabelecido no ato de autorização, ou, no curso das operações, não apresentar condições para lhes dar continuidade;
     II - verificar, durante as operações, o surgimento de riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, de danos a terceiros, inclusive aos que estiverem trabalhando nas operações, e ao meio ambiente;
     III - verificar, durante as operações, que o processo ou os meios empregados estão causando ou poderão causar prejuízo às coisas ou aos bens de valor artístico, de interesse histórico arqueológico, ou danificar local que deva ser preservado pelos mesmos motivos.

     Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da autorização, salvo quando já tenha havido coisas ou bens, desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, recuperados, situação em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou entregue o produto de sua venda, mesmo que em proporção inferior ao previsto no contrato ou ato de autorização, para pagamento e compensação do autorizado.

     Art. 23. Independente da forma de pagamento contratada, toda e qualquer coisa ou bem recuperados mesmos os destituídos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, deverão ser entregues, tão logo recuperados, à Autoridade Naval. O autorizado, como depositário, será o responsável pela guarda e conservação dos bens recuperados, até efetuar a sua entrega.

     Art. 24. O autorizado para uma remoção, quando na autorização constar que a coisa ou o bem deve ser totalmente removido, permanecerá responsável pela operação até sua completa remoção. A Autoridade Naval poderá intimá-lo a completar a remoção, nos prazos estabelecidos na autorização, bem como poderá substituí-lo, por sua conta e risco, para terminar a remoção, se necessário.

     Art. 25. O autorizado ou contratado estará sujeito às mesmas regras de responsabilidade que se aplicam, na forma do art. 13 desta lei, ao responsável, ao seu cessionário e ao segurador autorizados ou compelidos a efetuar remoção ou demolição de coisas ou de bens, referidos no art. 1º.

     Art. 26. A Autoridade Naval poderá exigir, do interessado e requerente de autorização para pesquisa, uma caução, em valor por ela arbitrado, como garantia das responsabilidades do autorizado.

     Art. 27. Nos casos em que exista interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, e já incorporados ao domínio da União, a Autoridade Naval poderá vendê-los, em licitação ou hasta pública, a quem se obrigue a removê-los ou demoli-los no prazo por ela determinado.

     Art. 28. Aquele que achar quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha a seus acrescidos e em terrenos marginais, não estando presente o seu responsável, fica obrigado a:

     I - não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança; e
     II - comunicar imediatamente o achado à Autoridade Naval, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou posse.

     Parágrafo único. A quem achar coisas ou bens nos locais estabelecidos no art. 1º, não caberá invocar em seu benefício as regras da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro - que tratam da invenção e do tesouro.

     Art. 29. As coisas e os bens referidos no art. 1º desta lei, encontrados nas condições previstas no artigo anterior, serão arrecadados e ficarão sob a custódia da Autoridade Naval, que poderá entregá-los, quando nacionais ou nacionalizados, aos seus responsáveis.

     § 1º As coisas e os bens que ainda não tenham sido alienados pela Autoridade Naval, poderão ser reclamados e entregues aos seus responsáveis, pagando o interessado as custas e despesas de guarda e conservação.

     § 2º Não sendo as coisas e os bens reclamados por seus responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias da arrecadação, a Autoridade Naval poderá declará-los perdidos.

     § 3º As coisas e os bens de difícil guarda e conservação poderão ser alienados em licitação ou hasta pública pela Autoridade Naval. O produto da alienação será guardado por aquela Autoridade Naval pelo prazo de 6 (seis) meses, à disposição do responsável pela coisa ou bem. Decorrido o prazo, o produto da alienação será convertido em receita da União.

     Art. 30. As coisas e os bens de que trata o art. 1º desta lei, quando identificados pela Autoridade Naval como de procedência estrangeira e não incorporados ao domínio da União por força do art. 32, serão encaminhados à Secretaria da Receita Federal para aplicação da legislação fiscal pertinente.

     Art. 31. As autorizações concedidas, até a data da promulgação desta lei, para a pesquisa, exploração ou remoção de coisas ou bens referidos no art. 1º não ficarão prejudicadas, ficando os interessados, no entanto, sujeitos às normas desta lei.

     Art. 32. As coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar ocorrido há mais de 20 (vinte) anos da data de publicação desta lei, cujos responsáveis não venham a requerer autorização para pesquisa com fins de remoção, demolição ou exploração, no prazo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta lei, serão considerados, automaticamente, incorporados ao domínio da União.

     Parágrafo único. Os destroços de navios de casco de madeira afundados nos séculos XVI, XVII e XVIII ter-se-ão como automaticamente incorporados ao domínio da União, independentemente, do decurso de prazo de 1 (um) ano fixado no caput deste artigo.

     Art. 33. Das decisões proferidas, nos termos desta lei, caberá pedido de reconsideração à própria Autoridade Naval ou recurso à instância imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, sem efeito suspensivo.

     Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, o Ministro da Marinha é considerado a instância final, na esfera da Administração Pública, para recursos às decisões da Autoridade Naval.

     Art. 34. São consideradas Autoridades Navais, para fins desta lei, as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

     Art. 35. O Ministro da Marinha, sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido nesta lei, baixará e manterá atualizadas instruções necessárias à sua execução.

     Art. 36. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam os infratores às sanções cabíveis ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras previstas na legislação vigente.

     Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 38. Ficam revogados os arts. 731 a 739 da Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial Brasileiro; o art. 5º do Decreto-lei nº 1.284, de 18 de maio de 1939; o Decreto-lei nº 235, de 2 de fevereiro de 1938; o Decreto-lei nº 8.256, de 30 de novembro de 1945, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.471, de 21 de novembro de 1951, a alínea p do art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o Título XXI do Livro V do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (arts. 769 a 771) e o inciso XIV do art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1986, Página 14610 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 111 Vol. 5 (Publicação Original)