Legislação Informatizada - LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original
LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986
Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.
Art. 2º. Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:
"Art. 1º............................................................................................................................ ........................................................................................................................................
III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."
Art. 1º. Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.
Art. 2º. Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:
III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1986, Página 13953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 105 Vol. 5 (Publicação Original)