Legislação Informatizada - LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986

Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.

     Art. 2º. Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:

"Art. 1º............................................................................................................................ ........................................................................................................................................

III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."

     Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1986, Página 13953 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 105 Vol. 5 (Publicação Original)