CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986



Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)


Art. 2º Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:


"Art. 1º.................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluizio Alves