Legislação Informatizada - LEI Nº 7.535, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986 - Veto

LEI Nº 7.535, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986

MENSAGEM DE VETO Nº 520, DE 09 DE SETEMBRO DE 1986

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 21, de 1986 (nº 6.696, de 1985, na Casa de origem), que "cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª, Região, a que se refere a Lei nº 7.324, de 18 de julho de 1985, e dá outras providências".

     Incidem os vetos sobre os artigos 2º e 3º, por contrários ao interesse público.

     O artigo 2º apresenta redação dúbia que permite interpretar uma referência a cargos já incorporados a 6ª Região. Por outro lado a prevalecer o atendimento de que se tratam de cargos não incluídos naquela jurisdição, segundo o Ministério da Justiça "tal dispositivo é, a nosso ver, inteiramente expletivo, vez que não cria os cargos mencionados, os quais, por força do artigo 10, § 1º, da Lei nº 7.324/85, já foram transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com exceção daqueles cujos ocupantes fizeram a opção prevista no artigo 15 da mesma Lei. Teria sentido a menção a esses cargos se eles fossem integrantes do Anexo I, o qual conteria a totalidade dos cargos de Categorias Funcionais do Quadro da Secretaria daquele Tribunal. No caso, não há, sequer, a menção do número exato dos cargos, dado de que o T.R.T já dispõe, e que poderia fornecer uma visão correta da real força de trabalho com que o Tribunal passaria a contar com a edição da lei projetada.

     Quanto ao artigo 3º do projeto, parece-nos inadequada a remissão ao artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.267, de 5 de dezembro de 1984, o qual se refere ao aproveitamento de servidores no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho. Essa remissão contribui, apenas, para dificultar o entendimento da Lei, obrigando a consulta a outro diploma legal, nem mais apropriado à o tratamento dado à questão (aproveitamento de servidores) pelo artigo 10, § 3º, da Lei nº 7.324/85, que estabelece a exigência de que o aproveitamento se dê em cargos equivalentes. Como essa Lei se refere, especificamente, ao T.R.T da 13ª. Região, não vemos motivo para que se dá tratamento diverso ao assunto, nessa segunda etapa da implantação do Quadro".

     São estas, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 09 de setembro de 1986.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1986, Página 13596 (Veto)
  • Diário do Senado Federal - 11/9/1987, Página 583 (Veto)