Legislação Informatizada - Lei nº 7.514, de 9 de Julho de 1986 - Veto
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Lei nº 7.514, de 9 de Julho de 1986
MENSAGEM DE VETO Nº 326, DE 09 DE JULHO DE 1986
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 23, de 1986 (nº 7.825, de 1986, na Casa de origem), que "assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior e dá outras providências".
Incide o veto sobre o artigo 1º do Projeto, que considero contrário ao interesse público.
O artigo vetado versa matéria que, com o novo quadro partidário, torna-se inexequível quanto à sua aplicação pois, instituída no Código Eleitoral, em regime bipartidário, a sistemática esbarra em óbices incontornáveis em um pleito em que 30 partidos concorrerão.
Por outro lado, se acolhida a proposição, teríamos uma situação anômala, em que candidatos de partidos políticos distintos teriam como identificação números integrantes da mesma seriação, uma vez que um grande elenco de participantes de pleitos anteriores conservaria o mesmo número, embora concorrendo por legenda diversa. Do mesmo modo, se convertida em lei, a norma ensejaria a possibilidade de, em um mesmo pleito, candidatos a Deputados Estaduais serem registrados integrando a mesma série de números de identificação dos Deputados Federais, e estes com números iguais aos dos Senhores.
Estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 09 de julho de 1986.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1986, Página 10188 (Veto)