Legislação Informatizada - Lei nº 7.514, de 9 de Julho de 1986 - Publicação Original
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Lei nº 7.514, de 9 de Julho de 1986
Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. (Vetado).
Art. 2º. Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1986, Página 10185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 64 Vol. 5 (Publicação Original)