Legislação Informatizada - Lei nº 7.514, de 9 de Julho de 1986 - Publicação Original

Lei nº 7.514, de 9 de Julho de 1986

Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. (Vetado).

     Art. 2º. Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.

     Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1986, Página 10185 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 64 Vol. 5 (Publicação Original)