Legislação Informatizada - LEI Nº 7.512, DE 7 DE JULHO DE 1986 - Veto

LEI Nº 7.512, DE 7 DE JULHO DE 1986

MENSAGEM DE VETO Nº 323, DE 07 DE JULHO DE 1986

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 197, de 1984 (nº 953, de 1983, na Casa de origem), que "institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e dá outras providências".

     Incidem os vetos sobre os artigos 3º e 4º pelas seguintes razões:

     O art. 3º contraria o disposto no art. 57, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao Presidente da República a iniciativa das leis referentes a matéria financeira.

     O art. 4º além de invadir a área da competência do Presidente da República (artigo 82, inciso V, da Constituição Federal) extrapola os objetivos cometidos ao programa no art. 1º.

    Estas, as razões que me levam a vetar o referido Projeto e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 07 de junho de 1986.

JOSÉ SARNEY

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1986


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