Legislação Informatizada - LEI Nº 7.512, DE 7 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.512, DE 7 DE JULHO DE 1986

Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:

     I - aumentar a produção do milho em todo o território nacional;
     II - estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;
     III - melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;
     IV - criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.

     Art. 2º. Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.

     Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, como executor do PROMILHO, usará dos órgãos e entidades já existentes na área dos ministérios envolvidos com o Programa.

     Art. 3º. (Vetado).

     Art. 4º. (Vetado).

     Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

     Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1986, Página 10049 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 62 Vol. 5 (Publicação Original)