Legislação Informatizada - LEI Nº 7.413, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.413, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a criação do Colégio Agrícola de Sertânia, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Colégio Agrícola de Sertânia, no Estado de Pernambuco. 

     Art. 2º  (VETADO).

     Art. 3º   A instalação e o funcionamento do Colégio Agrícola de Sertânia dar-se-ão a partir do momento em que houver dotação orçamentária própria e suficiente.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 94º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1985, Página 18097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 72 Vol. 7 (Publicação Original)