Legislação Informatizada - LEI Nº 7.397, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1985 - Veto

LEI Nº 7.397, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1985

MENSAGEM DE VETO Nº 550, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1985

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, §1º, e 81, inciso IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade e no interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 97, de 1985 (nº 1.698, de 1983, na Casa de origem), que "dispõe sobre a validade dos cursos superiores não-reconhecidos".

     O veto incide no art. 2º e seu parágrafo único, porque, ao criar comissão, no Ministério da Educação-MEC, para sugerir solução aos casos pendentes de alunos ou diplomados pelas escolas livres ou não reconhecidas, disciplina funcionamento de órgão da Administração Federal - MEC, e, nesse caso, transgride o art. 81, inciso V, da Constituição, que reserva tal atribuição ao Presidente da República. Além disso, a medida proposta no parágrafo único não consulta o interesse público, ao pretender garantir o exercício profissional de nível superior aos que possuam registro profissional ou certidão de histórico escolar.

     No primeiro caso, a medida mostra-se inaceitável, por propor validade para os diplomas de que trata, pelo simples fato de seus portadores terem registro profissional.

     Quanto à certidão, observa-se que, quando a Junta Especial ou qualquer órgão do MEC concedeu certidão, não houve ato decisório ou valorativo, mas, tão-somente, de claratório de dados de processo. Tal certidão se válida do ponto-de-vista formal, não o é substancialmente, como elemento apto a gerar direitos ao respectivo portador, que, para tanto, ainda deveria submeter-se a exames de validação nos prazos legalmente especificados.

    Estas, as razões que me levam a vetar, parcialmente, o referido Projeto e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 01 de novembro de 1985.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1985, Página 16071 (Veto)