Legislação Informatizada - LEI Nº 7.397, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.397, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a validação dos cursos superiores não-reconhecidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica restabelecido por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para atendimento das providências contidas nos Decretos-leis nºs 5.545, de 4 de junho de 1943, 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, 6.896, de 23 de setembro de 1944, 7.401, de 20 de março de 1945, e na Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949, todos relacionados com a regularização da vida escolar dos alunos que freqüentaram cursos superiores não-reconhecidos até 31 de dezembro de 1946.

     Art. 2º (VETADO). Parágrafo único (VETADO).

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 01 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1985, Página 16066 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 45 Vol. 7 (Publicação Original)