Legislação Informatizada - LEI Nº 7.329, DE 27 DE JUNHO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.329, DE 27 DE JUNHO DE 1985

Altera o prazo para pagamento do imposto de renda devido por pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O pagamento de cada parcela de antecipação duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que se referem os Decretos-leis nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e nº 2.031, de 9 de Junho de 1983, deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1985, Página 9153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 43 Vol. 3 (Publicação Original)