Legislação Informatizada - Lei nº 7.256, de 27 de Novembro de 1984 - Veto

Lei nº 7.256, de 27 de Novembro de 1984

MENSAGEM DE VETO Nº 4, DE 1985-CN

(Nº 475/84, na origem)


Excelentíssimos Senhores Membros de Congresso Nacional:

Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 59, §1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar, em parte, por inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 16, de 1984 (CN), que "estabelece normas integrantes do Estatuto da Micro-empresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial".

Incide o veto sobre o inciso V e §3º do art. 11, sobre a expressão "fiscal" do art. 15, §§ 2º, 3º e 6º do art. 24, bem como sobre a expressão "e nos §§ 2º e 3º" constante do §5º do mesmo art. 24, em decorrência, a expressão "bem como da multa tratada no §3º do art. 24 desta Lei", constante do parágrafo único do art. 25, art. 28 e a expressão "de que tratam o artigo anterior e o caput", constante do parágrafo único do art. 29 do projeto.

A hipótese de isenção contemplada pelo projeto acarreta invencíveis problemas de ordem administrativo-fiscal, tanto que não constou da proposta do Executivo.

As empresas produtoras perdem a certeza da incidência do IPI porque seu lançamento dependerá das condições da pessoa jurídica adquirente, ao passo qe estas só pagarão o imposto quando deixarem de enquadar-se na categoria de microempresa.

Cria-se, desta forma, situação na prática inadministrável que compromete toda a eficiência da máquina arrecadora, além de implicar violação dos princípios de seletividade e isonomia do imposto, consagrados, respectivamente, nos arts. 21, §3º, e 153, §1º, da Constituição.

Ao tratar de matéria cuja iniciativa pertence, com exclusividade, ao Presidente da República, a proposta viola outro princípio constituição, qual seja, o constante do art. 57, inciso I, da Carta Magna.

O veto que resolvi opor ao inciso V do art. 11 estende-se, conseqüentemente, ao §3º do mesmo artigo, que permite aos adquirentes de produtos industrializados por microempresa creditar-se do imposto em valor equivalente ao isento.

Como a extinção dos débitos decorreu igualmente de iniciativa parlamentar, foi transgredida a atribuição originária que me é constitucionalmente reservada, o que me leva a vetar o art. 28 e, parcialmente, o parágrafo único do art. 29, com fundamento no art. 57, inciso I, da Constituição Federal.

Objetiva, ainda, o projeto reduzir ao mínimo as exigências burocráticas a que se submete as microempresas. Contraria, portanto, seu escopo, a limitação ao dispositivo que as libera da obrigatoriedade da escrituração. Conseqüentemente, resolvi vetar, por contrária ao interesse público, a expressão "fiscal" constante do art. 15.

Quanto ao direcionamento obrigatório de empréstimos a que alude o §2º do art. 24, impende reconhecer que representa segmentação indesejável no sistema financeiro.

O dispositivo contraria as regras de concorrência que devem presidir o funcionamento do mercado e se torna impraticável em virtude da existência de instituições financeiras cujos objetivos são inconviliáveis com a destinação que a norma lhes pretende oferecer. Nesse contexto, é de mencionar-se, pela importância das aplicações, o caso das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, que aplicam seus recursos na construção e aquisição de habitações, no saneamento básico, nos equipamentos urbanos e assemelhados, atividades que, em geral, em geral, não constituem objeto das microempresas.

Em nome do interesse público resolvi, portanto, vetar o §2º, do art. 24 e, por extensão os §§3º e 6º e a expressão".... e nos §§2º e 3º" constantes do §5º do mesmo artigo, a expressão "bem como da multa tratada no §3º do art. 24 desta Lei", constante do parágrafo único do art. 25.

Estas, as razões que me levam a vetar, em parte, o projeto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de novembro de 1984 
João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 12/03/1985


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 12/3/1985, Página 0183 (Veto)