Legislação Informatizada - Lei nº 7.256, de 27 de Novembro de 1984 - Publicação Original

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Lei nº 7.256, de 27 de Novembro de 1984

Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO FAVORECIDO À MICROEMPRESA

     Art. 1º A microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.

      Parágrafo único.  O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

     Art. 2º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesoura Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

      § 1º Para efeito da apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

      § 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

      § 3º A transformação da empresa, firma individual ou sociedade mercantil, em microempresa, e vice-versa, não a implicará em denúncia ou outra restrição de contratos, como de locação, de prestação de serviços, entre outros.

     Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

      I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
      II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
      III - que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
      IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
      V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

      VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.

      Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRÁTICAS

     Art. 4º Não se aplicam às microempresas as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes da legislação federal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as demais obrigações inerentes ao exercício do poder de polícia, inclusive as referentes à metrologia legal.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO ESPECIAL

     Art. 5º O registro da microempresa no órgão competente observará procedimento especial, na forma deste Capítulo.

     Art. 6º Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

      I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
      II - a indicação do registro anterior da empresa individual ou de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
      III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.

     Art. 7º Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no art. 2º e que esta não se enquadra em qualquer da hipóteses de exclusão previstas no art. 3º desta Lei.

      Parágrafo único. O registro de firma individual ou sociedade mercantil será feito na forma regulada pela Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981.

     Art. 8º Feito o registro, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa", ou abreviadamente, "ME".

      Parágrafo único. É privativo das microempresas o uso das expressões de que trata este artigo.

     Art. 9º A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.

      Parágrafo único. A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no art. 11 desta Lei.

     Art. 10. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo poderão ser feitos pela via postal.

CAPÍTULO IV
DO REGIME FISCAL

     Art. 11. A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:

      I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
      II - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
      III - imposto sobre serviços de transporte e comunicações;
      IV - imposto sobre a extração, a circulação, distribuição ou consumo de minerais do País;
      V - (VETADO);
      VI - contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não inscritos, e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL;
      VII - taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviária única e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional;
      VIII - taxas e emolumentos remuneratórios do registro referido nos arts. 6º e 7º desta Lei.

      § 1º A isenção a que se refere este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por Lei, devidos por terceiros.

      § 2º As taxas e emolumentos remuneratório dos atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

      § 3º (VETADO).

     Art. 12. As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime desta Lei ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no art. 2º desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

     Art. 13. A isenção referida no art. 11 abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, salvo as expressamente previstas nos arts. 14, 15 e 16 desta Lei.

     Art. 14. O cadastramento fiscal da microempresa será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos cadastrais competentes.

     Art. 15. A microempresa está dispensada de escrituração (VETADO), ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.

     Art. 16. Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA

     Art. 17. Ficam assegurados aos titulares e sócios das microempesas, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação previdenciária e trabalhista, observado o disposto neste Capítulo.

     Art. 18. O Poder Executivo deverá estabelecer procedimentos simplificados, que facilitem o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas microempresas, assim como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que, mesmo previstas na legislação em vigor, sejam incompatíveis com o tratamento diferenciado e favorecido previsto nesta Lei.

     Art. 19. As microempresas e seus empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:

      I - a contribuição do empregado será calculada pelo percentual mínimo;
      II - a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente do trabalho será igualmente calculada pelo percentual mínimo;
      III - o recolhimento das contribuições devidas pelas microempresas poderá ser efetuado englobadamente, de acordo com instruções do Ministro da Previdência e Assistência Social.

     Art. 20. As microempresas ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 21. O disposto no art. 18 desta Lei não dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obrigações:

      I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
      II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
      III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e remunerações, bem como comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o art. 19 desta Lei.

     Art. 22. As microempresas estão sujeitas ao depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Lei.

CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO

     Art. 23. As microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas e privadas, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.

     Art. 24. As operações a que se refere o artigo anterior, de valor até 5.000 (cinco mil) ORTN, terão taxas diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto as garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.

      § 1º As operações a que se refere este artigo não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, nem exigências de saldos médios, aprovação de projetos, pIanos de aplicação, nem comprovação do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da administrarão pública.

      § 2º (VETADO).

      § 3º (VETADO).

      § 4º Ficam ressalvadas do disposto no § 1º deste artigo as atividades de apoio técnico-gerencial, relativas às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, desde que executadas com o consentimento do microempresário, em todas as suas etapas.

      § 5º Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a aplicação do disposto neste artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu caput (VETADO), bem como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento.

      § 6º (VETADO).

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

     Art. 25. A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:

      I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
      II - pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
      III - multa punitiva equivalente a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos;

      IV - pagamento em dobro dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei.

      Parágrafo único. Os recursos que se originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (VETADO); constituirão o Fundo de Assistência a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 26. O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei.

     Art. 27. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.

CAPÍTULO VIII
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     Art. 28. (VETADO).

     Art. 29. As firmas individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1º de janeiro de 1981 não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, independente de prova de justificação de tributo e contribuição com a Fazenda Pública Federal.

      Parágrafo único. Os benefícios de que tratam (VETADO) e o caput deste artigo são concedidos sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 25 desta Lei.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

     Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Badaró
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1984, Página 17521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 144 Vol. 7 (Publicação Original)