Legislação Informatizada - LEI Nº 7.181, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

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LEI Nº 7.181, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

Prorroga a vigência do empréstimo compulsório instituido em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O empréstimo compulsório estabelecido na legislação em vigor em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, será cobrado até o exercício de 1993, inclusive, e será aplicado de acordo com a destinação prevista na Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972.

     Parágrafo único.  Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o Ministro das Minas e Energia aprovará, a cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.

     Art. 2º (VETADO).

     Art. 3º  Os juros previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.512, de 29 de novembro de 1976, poderão ser pagos em parcelas mensais.

     Art. 4º  A conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações da ELETROBRÁS, na forma da legislação em vigor, poderá ser parcial ou total conforme deliberar sua Assembléia Geral, e será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão.

     Parágrafo único.  O valor da conversão que exceder à quantia determinada pelo capital social, dividido pelo número de ações em circulação, será considerado reserva de capital.

     Art. 5º  O atraso do recolhimento do empréstimo compulsório acarretará a incidência de multa equivalente a 5% (cinco por cento) no primeiro mês de atraso e a 3% (três por cento) para cada um dos meses subseqüentes, calculada sobre o débito corrigido até a data em que for feito o recolhimento.

     Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo
Ernane Galvêas
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1983, Página 21449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 178 Vol. 7 (Publicação Original)