Legislação Informatizada - Lei nº 7.177, de 19 de Dezembro de 1983 - Veto

Lei nº 7.177, de 19 de Dezembro de 1983

MENSAGEM DE VETO Nº 486, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

          Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigos 59, parágrafo 1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 265, de 1983(nº 1659, de 1983, no Senado Federal), que "dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências".

          Incide o veto sobre: a expressão "unicamente para efeito de complementação do período de 4 (quatro) anos, contados a partir da primeira investidura" constante do parágrafo único, do artigo 2º, do projeto.

          Estipulando prazo para a plena aplicação dessa forma de provimento, prevê o artigo 2º do Projeto possam os atuais dirigentes de fundações de ensino superior, nomeados pelo Presidente da República, de acordo com a Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979, figurar nas listas sêxtuplas elaboradas pelos colegiados superiores das instituições, sem que isso importe em recondução. Essa medida, fundada no interesse público da continuidade administrativa, tem em mira, tal qual deflue do texto da Exposição de Motivos nº 76/83, da Ministra da Educação e Cultura, estabelecer uma fase de transição entre o sistema vigente, da livre escolha e nomeação feitas pelo Chefe do Poder Executivo, e o sistema proposto em que tais atos se submeterá às mesmas regras aplicáveis às instituições autárquicas de ensino superior.

          A essa regra salutar foi, todavia, acrescida, no processo de elaboração legislativa, disposição pela qual os atuais dirigentes podem figurar nas referidas listas sêxtuplas mas "unicamente para efeito de complementação do período de 4 (quatro) anos, contados a partir da primeira investidura".

          O texto assim inovado, além de contrariar o interesse público na forma acima definida, importa em restringir direito em função do exercício anterior de cargo de livre nomeação, provido por tempo determinado, o que exclue a natureza do mandato administrativo. Assim, atribuindo eficácia retroativa a uma limitação peculiar a cargos de provimento a termo, a nova norma contraria princípio geral de direito segundo o qual as leis que instituem ou inovam prazos geram efeitos futuros, e não abrangem período de tempo anterior a tal previsão necessariamente limitativa. Aliás, o próprio projeto, visando a tornar evidente a diversidade das duas situações jurídicas em causa, prescreve que a nomeação dos atuais dirigente cujos nomes constem das listas sêxtuplas não implicará recondução, e isso precisamente pela inexistência de mandato anterior ou em curso. Já o texto inovado confunde aquelas situações, atribuindo o caráter de "mandato" ao exercício por tempo indeterminado de um cargo em comissão, ou seja, sem período predefinido de gestão.

          De outro lado, a vedação do aproveitamento, ainda que parcial, dos atuais dirigentes, acarretará a exclusão de muitos professores que vêm exercendo, de forma satisfatória, os difíceis misteres de gestão nas instituições de ensino superior federais organizadas sob a forma de fundação, o que também contraria o interesse público.

          Ademais, a lei não impõe a inclusão dos atuais dirigentes nas listas sêxtuplas a serem elaboradas pelos colegiados competentes, e menos ainda a sua necessária escolha e nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo, limitando-se a assegurar àqueles a possibilidade legal de virem a figurar nessas listas se, nesse sentido, deliberarem os colegiados superiores das instituições. Não foi outro o sentido do Projeto de lei governamental em que se exprimiu o propósito do Presidente da República de renunciar ao poder de livre escolha e nomeação que lhe estava assegurado pela Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979, para retornar ao ato complexo de provimento com a participação da comunidade universitária, representada por seus órgãos deliberativos superiores, tal qual prevê o artigo 16 da lei nº 5.540, de 1968, já com a redação dada pela Lei nº 6.420, de 1977.

          Essas, as razões de interesse público que me impelem a vetar, em parte, o projeto, as quais ora submeto à elevada consideração dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 19 de dezembro de 1983.

JOÃO FIGUEIREDO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1983, Página 21282 (Veto)