Legislação Informatizada - Lei nº 7.177, de 19 de Dezembro de 1983 - Publicação Original

Lei nº 7.177, de 19 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977.

     Art. 2º  Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) meses, a partir do início de vigência da presente Lei, promover a indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora revigorado.

     Parágrafo único.  Os atuais dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se refere este artigo (VETADO) sem que isso implique em recondução.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1983, Página 21273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 173 Vol. 7 (Publicação Original)