Legislação Informatizada - LEI Nº 7.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983

Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica e Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica, código LT-DACTA-1305, e Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1306, ficam incluídas nas referências de salário por classe estabelecidas no Anexo I desta Lei.

     Art. 2º  O ingresso nas categorias funcionais de que trata o artigo anterior far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente.

     Art. 3º  Os integrantes das categorias funcionais mencionadas no art. 1º desta Lei ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

     Art. 4º  A Categoria Funcional de Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1301, fica alterada na forma constante do Anexo II desta Lei.

     § 1º A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de salário.

     § 2º Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de salário.

     Art. 5º  Fica instituída a Gratificação de Segurança de Vôo, que será paga ao pessoal do nível superior e do médio do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, na base de 60% (sessenta por cento) do salário básico.

      Parágrafo único. A Gratificação de Segurança de Vôo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

     Art. 6º  O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

     Art. 7º  A despesa com a aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Aeronáutica.

     Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

     Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1983, Página 18794 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 110 Vol. 7 (Publicação Original)