CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 7.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983



Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica e Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica, código LT-DACTA-1305, e Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1306, ficam incluídas nas referências de salário por classe estabelecidas no Anexo I desta Lei.


Art. 2º O ingresso nas categorias funcionais de que trata o artigo anterior far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente.


Art. 3º Os integrantes das categorias funcionais mencionadas no art. 1º desta Lei ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Art. 4º A Categoria Funcional de Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1301, fica alterada na forma constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de salário.

§ 2º Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de salário.


Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Segurança de Vôo, que será paga ao pessoal do nível superior e do médio do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, na base de 60% (sessenta por cento) do salário básico. (Percentual elevado para 185 (cento e oitenta e cinco) pontos, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.330, de 22/5/1987)

Parágrafo único. A Gratificação de Segurança de Vôo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.


Art. 6º O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.


Art. 7º A despesa com a aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Aeronáutica.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.


Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos