Legislação Informatizada - LEI Nº 7.136, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983 - Veto

LEI Nº 7.136, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983

MENSAGEM DE VETO Nº 134, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983 - CN
(Nº 393/83, na origem)

 

Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

               Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigos 59, § 1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 9, de 1983 - CN, que "dispõe sobre a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito em Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional".

               Incide o veto sobre a expressão "nem as disposições do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977", constante do art. 5º do projeto.

              Ao dispor sobre a inaplicabilidade do Decreto-lei nº 1.541, o projeto elimina a possibilidade de utilização da sublegenda nas eleições para Prefeito e Vice-prefeito dos municípios descaracterizados como de interesse da segurança nacional, adotando, assim, um sistema diverso do que está vigorando para os demais municípios.

              Entendo incoveniente e contrária ao interesse público a dualidade de sistema eleitoral para as eleições majoritárias nos municípios do País que o projeto adotaria, se transformado em lei.

              Assim sendo, não vejo razão para suspender a incidência do Decreto-lei nº 1.541, de 1977, somente para os municípios descaracterizados como de interesse da segurança nacional, visto que essa postura implicaria tratamento diferenciado e injustificável, na medida em que o sistema de sublegendas continuaria a vigorar para as demais comunidades.

               Estas, as razões de interesse público que me impelem a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de outubro de 1983 - João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 02/11/1983