Legislação Informatizada - LEI Nº 7.136, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 7.136, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983

Dispõe sobre a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, dos Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional, serão realizadas a partir de 6 (seis) meses após a data da vigência da lei ou decreto-lei que operar a descaracterização.

     Art. 2º  Compete à Justiça Eleitoral fixar a data das eleições de que trata esta Lei.

     Art. 3º  O término dos mandatos dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos Prefeitos e Vice-Prefeitos dos demais Municípios.

     Art. 4º  Decorrido o prazo a que se refere o art. 1º desta Lei, se faltarem menos de 9 (nove) meses para o término do mandato, não haverá eleição.

     Art. 5º  Nas eleições de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos (VETADO).

     Art. 6º  Aplica-se a presente Lei às eleições a serem realizadas em Municípios cuja descaracterização como de interesse da segurança nacional tenha ocorrido antes de sua vigência.

     Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, o prazo a que se refere o art. 1º será contado a partir da vigência desta Lei.

     Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1983, Página 18281 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 108 Vol. 7 (Publicação Original)