Legislação Informatizada - LEI Nº 7.122, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983 - Veto

LEI Nº 7.122, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983

MENSAGEM DE VETO Nº 114, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983 - CN
(Nº 335/83, na origem)

 

Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

               Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigos 59, § 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, em parte, o Projeto de Lei da Câmara nº 79, de 1983 (nº 813/83, na Casa de origem), que "dispõe sobre a emissão de uma série especial de selos comemorativos do Centenário de Getúlio Vargas".

               Incide o veto sobre a expressão "10 (dez) constante do caput do art. 1º, redigido nos seguintes termos:

"Art.1º O Poder executivo providenciará a emissão de u ma série especial de 10 (dez) selos, comemorativos do transcurso do centenário de nascimento do ex-Presidente Getúlio Vargas."

               As providências ligadas às emissões de selos comemorativos demandam cautela e o estrito cumprimento de gabaritos estabelecidos segundo parâmetros universalmente aceitos. A não observância dos mesmos poderá, eventualmente, implicar prejuízo do alto padrão de qualidade desfrutado pelos selos brasileiros.

               Assim é que estampilhas comemorativas, pelo seu elevado valor filatélico, demandam, precisamente, a consideração de aspectos ligados à quantidade de emissões, com o objetivo de valorizá-las, dando maior expressão ao sentido histórico da homenagem.

               Destarte conclui que a emissão de selos na forma sugerida poderá inflacionar o mercado filatélico afetando aspectos que pretendo preservar. Entendo que o veto concorre para tornar ainda mais significativa a homenagem prestada ao ex-Presidente, por isso que, quanto mais raras, mais expressivas as emissões.

                São essas as razões de interesse público que me conduzem a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Brasília, 12 de setembro de 1983 - João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 20/09/1983